Abril de 2009 - Nº 14   ISSN 1982-7733  
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O Processo Legislativo Municipal

Araceli Martins Beliato e Fernando Szarnobay Canutto

19 e 21 anos, cursando Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo-SP

O processo legislativo pode ser entendido como o conjunto de atos, ordenados na forma estabelecida pela Constituição Federal e de acordo com seus princípios, destinado a produzir normas jurídicas de natureza legislativa, isto é, que tramitam necessariamente pelo Poder Legislativo. Nos dizeres do jurista MARCELO CAETANO, é a “sucessão ordenada dos trâmites a observar na elaboração dos atos normativos pelos órgãos colegiados constitucionalmente competentes para legislar, e das formalidades complementares" (Direito Constitucional, Forense, 1978, vol. 2, p. 275).

De acordo com a Lei Orgânica do Município de São Paulo, o órgão responsável pela elaboração das normas jurídicas de natureza legislativa é a Câmara Municipal. Essas normas, conforme artigo 34, são as seguintes:

SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 34 - O Processo Legislativo compreende a elaboração

de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis;

III - decretos legislativos;

IV - resoluções.”

Quando há um projeto de emenda à Lei Orgânica, o objetivo visado é alterar a própria lei fundamental na qual se baseia a organização política do Município. Pode ser proposta por:

  • Chefe do Poder Executivo Municipal (Prefeito);
  • 1/3 (no mínimo) dos membros da Câmara Municipal;
  • Cidadãos (através da iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% dos eleitores do Município).

Para a aprovação da proposta de emenda é necessário ter voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara, nos dois turnos de discussão e aprovação.

Um exemplo de emenda aprovada recentemente foi a conquista encabeçada pelo Movimento Nossa São Paulo (Emenda nº 30 à Lei Orgânica do Município de São Paulo) que institui, em 26/02/2008, a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo.  Essa emenda acrescentou o artigo 69-A, que na sua redação se destacam os seguintes pontos: o Programa de metas em que ser apresentado em até 90 dias após a posse do Prefeito, deverá ser amplamente divulgado (por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e no Diário Oficial da Cidade) imediatamente após o prazo de 90 dias se esgotar. 

As metas devem versar sobre a promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; promoção do cumprimento da função social da propriedade; promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;  promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência,rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as
condições econômicas da população. Devendo ainda divulgar os resultados obtidos na execução do Programa de Metas, ao final de cada ano.

Os projetos de Resoluções destinam-se a disciplinar matéria dirigida ao âmbito interno do Legislativo (como a aprovação do Regimento Interno da Câmara) e os Decretos legislativos, por sua vez, regram matérias privativas do Legislativo, com repercussão no exterior dele (como a concessão de títulos honoríficos e honrarias).

Quanto aos Projetos de Lei, pode-se dizer que eles são voltados a criação de norma de caráter geral e abstrato, ou seja, às normas que são aplicadas a todos os cidadãos daquele Município, indistintamente.

Para sua propositura, a regra geral é que os projetos precisam obedecer a certos requisitos e condições. Esses projetos podem ser apresentados pelo Prefeito, por um membro ou órgão do Legislativo, ou até mesmo pelos cidadãos, através de iniciativa popular. São apresentados em plenário, tornados públicos pela leitura e pela publicação no Diário Oficial, e posteriormente enviados às Comissões Permanentes da Câmara.

Os projetos de leis municipais devem, assim como todos os demais, obrigatoriamente, estar em conformidade com as normas e princípios constitucionais. Desta forma, o primeiro estudo deles é feito pela Comissão de Constituição e Justiça, que dará um parecer sobre sua constitucionalidade e legalidade. Feito isso, as Comissões de Mérito avaliarão o conteúdo do projeto, manifestando-se favorável ou contrário a sua aprovação.

Há ainda a possibilidade de se realizar audiências públicas, por mandamento legal ou a pedido de entidades e dos cidadãos, enquanto os projetos tramitam nas Comissões, a fim de especialistas e interessados se manifestarem sobre eles.

O número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada (quórum) pode variar de acordo com sua complexidade. Também de acordo com a espécie de projeto, poder-se-á submetê-lo a um ou dois turnos de votação.

Uma vez aprovados, os projetos de emenda à Lei Orgânica, de resolução e de decreto legislativo serão promulgados e publicados, passando, se houver esta previsão expressa, a vigorar imediatamente. Se aprovados os projetos de lei, serão enviados ao Prefeito Municipal, que poderá manifestar sua concordância (sancionando) ou discordância (vetando).

Em caso de veto, parcial ou total, o Prefeito deverá expor os motivos jurídicos e de interesse público que o levaram a negar seu aval ao projeto. A Câmara poderá concordar com o Chefe do Executivo e mandar arquivar o projeto ou derrubar o veto pela votação de maioria absoluta de seus membros.

 

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