Novembro de 2010 - Nº 19   ISSN 1982-7733  
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Poder Judiciário: outras funções essencias


Rosa Cantal
29 anos, bacharel em Direito, especialista em Política
São Paulo - capital

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

De acordo com o modelo de funcionamento da justiça montado no Brasil, entendeu-se ser indispensável a existência de determinadas funções essenciais a justiça.

Essas funções são materializadas em determinados órgãos que foram criados meramente para o desempenho das supramencionadas funções. É o caso do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública.

Vejamos:

Ministério Público

O Ministério Público é uma instituição permanente com autonomia funcional e administrativa. Atua nos processos, tanto como fiscal da lei, como tem o dever de, em crimes considerados uma afronta a sociedade e ao Estado Democrático de Direito, oferecer a ação penal (atuará como a parte que acusa).

Além disso, promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; entre outras atribuições.

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

Advocacia Pública

A Advocacia-Geral da União representa a União, judicial e extrajudicialmente, inclusive as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Advogado

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

Defensoria Pública

Todo mundo tem direito a acionar o poder judiciário e conseqüentemente a um advogado, pois via de regra você só pode declarar seus interesses num processo mediante um advogado.

Por isso existe a função indispensável da Defensoria Pública que pode ser Federal ou Estadual, e que irá advogar “de graça” (é um serviço prestado pelo Estado) para quem comprovadamente não tiver condições econômicas para pagar um advogado.

Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Observação: Não há justiça municipal.

 

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