Rosa Cantal
29 anos, bacharel em Direito, especialista em Política
São Paulo - capital
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
De acordo com o modelo de funcionamento da justiça montado no Brasil, entendeu-se ser indispensável a existência de determinadas funções essenciais a justiça.
Essas funções são materializadas em determinados órgãos que foram criados meramente para o desempenho das supramencionadas funções. É o caso do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública.
Vejamos:
Ministério Público
O Ministério Público é uma instituição permanente com autonomia funcional e administrativa. Atua nos processos, tanto como fiscal da lei, como tem o dever de, em crimes considerados uma afronta a sociedade e ao Estado Democrático de Direito, oferecer a ação penal (atuará como a parte que acusa).
Além disso, promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; entre outras atribuições.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Advocacia Pública
A Advocacia-Geral da União representa a União, judicial e extrajudicialmente, inclusive as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Advogado
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
Defensoria Pública
Todo mundo tem direito a acionar o poder judiciário e conseqüentemente a um advogado, pois via de regra você só pode declarar seus interesses num processo mediante um advogado.
Por isso existe a função indispensável da Defensoria Pública que pode ser Federal ou Estadual, e que irá advogar “de graça” (é um serviço prestado pelo Estado) para quem comprovadamente não tiver condições econômicas para pagar um advogado.
Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Observação: Não há justiça municipal.
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