Outubro de 2008 - Nº 12     ISSN 1982-7733
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Câmara Municipal de São Paulo – Atribuições e Competências

Araceli Martins Beliato e Fernando Szarnobay Canutto

19 e 21 anos, cursando Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo-SP

O pior analfabeto é o analfabeto político.

Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos.

Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas.

O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política.

Não sabe o imbecil que da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e lacaio dos exploradores do povo.”

Bertolt Brecht

A Câmara Municipal é o órgão máximo do Poder Legislativo de São Paulo. Ela é composta por 55 vereadores, eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 anos e no exercício de seus direitos políticos, e tem, por principais funções, a elaboração das leis para reger o Município e a fiscalização da Administração Pública Municipal, a cargo do Chefe do Executivo (Prefeito).

Antes de saber sobre quais matérias compete aos vereadores legislar, faz-se necessário esclarecer quem lhes atribuiu esta importante função.

A Constituição Federal de 1988 é a norma máxima da República Federativa do Brasil, sendo também conhecida como a Lei Maior, Suprema Lei ou Lei Fundamental. Ela limita o poder, organiza o Estado política e administrativamente e define os direitos e garantias fundamentais do ser humano.

Isso significa que no Brasil, procurou-se moderar o Poder do Estado, dividindo-o em funções e repartindo competências entre a União, os estados-membros e os Municípios.

Ao descrever a organização político-administrativa, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 29, que os Municípios serão regidos por lei própria, chamada de lei orgânica, refletindo sua autonomia política, legislativa, administrativa e financeira.

A lei orgânica da cidade São Paulo estabelece a organização dos Poderes Legislativo e Executivo (no âmbito municipal), trata do planejamento e desenvolvimento da cidade, bem como da atividade social, tributação e dos orçamentos públicos. Pode-se dizer que ela é a lei maior da Cidade de São Paulo.

Os vereadores  legislam propondo e/ou aprovando projetos relativos ao interesse local e que devem passar por um procedimento específico, o processo legislativo.

No artigo 13 da referida lei orgânica, encontramos as matérias sobre as quais compete a Câmara Municipal legislar, em conformidade com o disposto nos artigos 30 e 156 da Lei Maior:

“Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VII - autorizar a concessão de serviços públicos;

VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais, excetuando-se as hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XII - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações estadual e municipal;

XIII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;

XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;

XV - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;

XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;

XVII - autorizar, nos termos da lei, a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVIII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões;

XIX - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;

XX - aprovar o Código de Obras e Edificações;

XXI - denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis.

Além disso, o artigo 14 fixa, em seus vinte e dois incisos, competências privativas (exclusivas) da Câmara Municipal como: elaborar o seu Regimento Interno; conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos; fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que solicitado, tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, auxiliada, quando solicitado, pelo Tribunal de Contas do Município, etc.

É dever do cidadão-eleitor acompanhar quais são os projetos de lei elaborados e/ou aprovados pelo vereador no qual votou, bem como fiscalizar sua atuação. Isso poderá ser feito pessoalmente, comparecendo à Câmara e assistindo aos trabalhos dos vereadores em plenário ou, a maneira mais prática, acessando o portal da Câmara Municipal. O site da Casa disponibiliza a agenda de atividades, os projetos encaminhados por cada parlamentar, as pautas de julgamento do dia, além dos balancetes financeiros, as licitações e, de extrema importância, a prestação de contas de cada vereador.

Câmara do Município de São Paulo

Palácio Anchieta, Viaduto Jacareí nº 100, Centro, São Paulo. Telefone: (011) 3396-4000

Site: http://www.camara.sp.gov.br

Lei Orgânica do Município de São Paulohttp://www.camara.sp.gov.br/central_de_arquivos/lom_05.pdf

Regimento Interno da Câmara Municipal

http://www.camara.sp.gov.br/central_de_arquivos/

RegimentoInterno28062007.pdf

 

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