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Outubro de 2022 - Nº 22    ISSN 1982-7733
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Preconceito: responsabilização civil por dano moral

Texto enviado por Rodrigo Ludwig
25 anos, Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul
Gramado/RS

"O texto leva em consideração o aspecto jurídico do acontecimento em que um jovem supostamente teria sido vítima de agressão física e verbal cometida por seguranças em decorrência de sua orientação sexual, mais especificamente no que concerne à responsabilização civil pelo dano causado. O evento ocorreu na madrugada de sábado, dia 06/04/2013, em torno das 3 horas da manhã, na casa noturna ‘2ME music essence’ do grupo Green Valley, localizada na cidade de Balneário Camboriú"/SC.

O acontecimento envolvendo um jovem teve grande repercussão na mídia nacional. Em conformidade com o seu relato fático, o referido teria sido vítima de agressão verbal e física em virtude de sua orientação sexual. Segundo a sua versão, os agressores seriam os seguranças da casa noturna ‘2ME music essence’, localizada na cidade de Balneário Camboriú.
Ainda que as circunstâncias fáticas direcionem para o pré-julgamento de uma possível conduta discriminatória, excessiva, insensata e irresponsável por parte dos seguranças da casa noturna, torna-se imprescindível que haja a observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Fazendo uso de tal preceito, a casa noturna se pronunciou oficialmente. Em síntese, aduziu que a agressão não possui ligação com a orientação sexual do agredido e que o desfecho ocorreu por consequência das atitudes comportamentais inadequadas praticadas pelo rapaz e pelos amigos que o acompanhavam.
A verdade é que os culpados somente serão apontados após o deslinde da relação jurídico-processual que será travada entre partes perante o Poder Judiciário. No entanto, cumpre-se tecer algumas considerações no âmbito jurídico, especialmente quanto à responsabilidade civil que está atrelada ao fato.
A Constituição Federal instituiu o combate à discriminação, seja quanto a origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. Dessa forma, qualquer conduta lesiva incitada por crença preconceituosa não deve, em hipótese alguma, ser tolerada.
No caso em comento, há relação de consumo. O consumidor alega ter sofrido danos morais em decorrência da má prestação de serviço, pois suspostamente sofreu discriminação por parte dos seguranças que lhe retiraram do estabelecimento de forma brutal. A abordagem teria ocorrido de forma indevida, com violência, agressividade e, principalmente, preconceito. Constatando-se, inevitavelmente, que a condução se deu de maneira imprópria, configurando-se a falha na prestação de serviço.
Caso o relato do jovem seja corroborado pelo conjunto probatório a ser produzido no procedimento judicial competente, verificar-se-á a incidência de afetação à moral. Tratando-se da modalidade de dano moral in re ipsa. Em outras palavras, o dano moral presumido. Sendo presumíveis a dor, a tristeza, o sofrimento e a humilhação, surgindo, portanto, o dever de indenizar.
Sendo assim, espera-se que o supramencionado acontecimento sirva de lição para que episódios de preconceito e violência contrários à razão, à sensatez e ao bom senso, deixem de ocorrer com a assiduidade que constatamos existir atualmente. Que a atuação do Poder Judiciário seja rígida e efetiva na busca pelos responsáveis, com o intuito de evitar a reincidência dos ofensores. E, com isso, fazendo-se valer o preceito constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

 

   

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