Giancarlo
Valenti
Publicado
no site Voto Consciente
em dezembro/2004
www.votoconsciente.org.br
Das campanhas de vencedores e vencidos, restou-nos a conta.
Todo o dinheiro para financiar as campanhas eleitorais deve
ter origem no território nacional, não sendo
admitido investimento estrangeiro, nem anúncios em
outro idioma. O dinheiro não precisa ser obtido de
forma lícita pelo doador. Não existe previsão
legal para contratos vinculando a doação de
verba a qualquer coisa ou vontade. É público
e notório que não se pode contratar o que
a Lei não permite.
As campanhas eleitorais são verdadeiros incineradores
de dinheiro, seja ele proveniente do Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos, também
denominado Fundo Partidário – “os cofres
públicos”, ou das doações de
particulares, empresas, instituições, etc,
desinteressadas e desvinculadas, e outras origens diversas,
não raro ilícitas, que nossa conspiradora
imaginação cria.
Campanha é a soma dos esforços sistemáticos
para obtenção de um fim determinado, de um
resultado, do ponto de vista consumerista é o conjunto
de anúncios e peças promocionais que tendem
a criar uma receptividade do público ao produto,
culminando com a aquisição, neste caso, o
voto.
As campanhas não compreendem apenas o horário
eleitoral, mas todo um complexo de promoção
digno dos melhores eventos e promoções do
Marketing, inclusive com o talento aplicado dos mestres
dessa arte, reconhecidos, renomados e muito bem pagos. Toda
esta estrutura é criada para convencer o eleitor
por todos os meios de mídia disponível de
que ele precisa de fulano ou beltrano.
A propaganda é a difusão de uma mensagem geral
de caráter informativo, de um anunciante, com o fim
de tornar conhecido e vender algum produto. É empregada
para sugestionar as pessoas na tomada de uma decisão.
Ela passa a ser designada propaganda eleitoral quando o
produto a venda é o candidato, e o anunciante, o
partido. Este, na essência, não passa de uma
associação comercial, como qualquer outra,
concebida para a venda do produto candidato. Não
sendo necessário nenhum argumento racional, ou exaltar
uma qualidade do produto, pois a aquisição
é obrigatória. A propaganda partidária,
por sua vez, é tão somente, aquela que vende
a “marca” para o mercado.
A propaganda eleitoral é regulada pela lei nº
9.504 de 30 de setembro de 1997, é toda aquela, independente
da mídia explorada, que não é vedada
por lei cível ou criminal. Também é
muito encontrada nas formas irregular e ilegal. A irregular
é aquela não proibida, mas que enfrenta uma
restrição ao princípio da liberdade
de expressão da propaganda política. A propaganda
ilegal recai sobre condutas que o legislador reputa como
infringentes da ordem jurídica criminal, ensejando
sanções.
As propagandas eleitorais e políticas possuem princípios
básicos, como legalidade, liberdade, igualdade, responsabilidade,
controle legal da propaganda, etc. São de ordem pública,
não se pode censurá-las em hipótese
alguma. Não se pode impedi-las se feitas de forma
legal. É de responsabilidade dos Partidos Políticos
e subsidiariamente dos candidatos. Todos os partidos têm
direito à propaganda, e toda ela é controlada
pela Justiça Eleitoral.
Podem ser veiculadas, somente no período de campanha
eleitoral, em bens particulares e é proibida nos
bens públicos, inclusive naqueles de uso comum. As
irregularidades são puníveis com penas de
multa, bem como caracterizam muitas vezes, abuso de poder,
dentre outras infrações penais, ensejando
investigação criminal.
Para a prova de que a propaganda foi veiculada em bem público,
basta a fotografia, acompanhada do negativo, e certidão
ou declaração do ente público de que
aquele bem lhe pertence. Para tanto, é de bom alvitre
que os Promotores articulem-se, antes do início do
processo eleitoral, com as autoridades municipais ou representantes
de órgãos Estaduais ou Federais para agilização
dos expedientes.
Qualquer eleitor pode, bem como aos partidos políticos,
provocar a apuração de responsabilidade pela
utilização abusiva do poder público
e pela interferência do poder público e pela
interferência do poder econômico em benefício
de Partido político e óbvio detrimento da
liberdade do voto.
As execuções das multas eleitorais processam-se
perante a Justiça Eleitoral; sua receita é
destinada ao Fundo Partidário. Esse fundo, como já
sabemos, é o maior patrocinador de todas as campanhas
eleitorais, e quanto mais dinheiro arrecada, mais dinheiro
distribui, formando um círculo vicioso.
A base da repressão legal consiste na definição
das infrações e das correspondentes penalidades,
entre as quais se destacam as multas pecuniárias.
Aqui é fundamental lembrar a clássica lição
de Hans Kelsen, que caracteriza o direito como uma ordem
coativa dotada de sanções. A falta de sanção
ou o relaxamento dela, no domínio eleitoral, anularia
ou reduziria a motivação dos agentes para
realizar a conduta explícita ou implicitamente prescrita:
não abusar dos meios de comunicação.
Decerto, não é a grandeza da penalidade pecuniária
o mais importante. A relevância a considerar é
o elemento impunidade que, a contínua criação
e aprovação de projetos de lei que anistiam
as multas eleitoras de candidatos e partidos, acabarão
por gerar. O candidato eleito cria a Lei que anistia sua
dívida, ou de seus colegas, e os demais aprovam,
inclusive com a participação do Poder Executivo,
ao sancionar tais imoralidades.
Devemos aprender a punir os delinqüentes, sob a pena
de não o fazendo, incentivar a continuidade dos atos
ilícitos. Não é prudente que o Congresso
Nacional se transforme em mentor desse incentivo, emprestando
o seu aval a tais infratores. Tornar lei tais projetos,
é compactuar oficialmente, deixando de lado os interesses
de uma nação por poucos indivíduos
inescrupulosos. Não pode ser admitido, ainda, provocar
o Poder Judiciário e o Ministério Público,
para que estes atuem zelando pela regularidade do pleito
eleitoral, para que estes apenas se frustrem com seu trabalho
em vão, desestimulando sua continuidade, pois a maior
parte do trabalho desenvolvido em cada sufrágio,
refere-se ao exame de questões de propaganda eleitoral
ilícita.
A arrecadação e aplicação dos
recursos partidários, inclusive provenientes do Fundo
Partidário, é de responsabilidade exclusiva
dos partidos e seus candidatos. Os gastos são limitados
aos limites estabelecidos pelos próprios partidos,
e comunicá-los à Justiça Eleitoral
por época do Registro das candidaturas. A prestação
de contas é feita, no final da campanha, sem a necessidade,
da comprovação dos gastos. As “sobras
de campanha” serão administradas pelo partido
da maneira que lhe convir.
São sabidos os danos que o poder econômico
acarreta numa eleição. O poder econômico
suplanta a soberania popular, interfere na vontade do eleitor
no momento em que ele vai expressá-la, porque compra
voto, faz doações de diversos tipos, compra
vereadores e prefeitos para fazerem campanha para deputados,
enfim, deforma as eleições.
Nos anos eleitorais, as doações ao Fundo Especial
de Assistência Financeira aos Partidos Políticos,
o Fundo Partidário terão como base o valor
de R$ 7,00 por eleitor alistado pela Justiça Eleitoral
até 31 de dezembro do ano anterior. Pela legislação
em vigor, o montante do fundo partidário distribuído
aos partidos políticos anualmente equivale ao número
de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior
ao da proposta orçamentária multiplicado por
R$ 0,35, em valores de agosto de 1995. Será acrescido
a este montante, o valor apurado pelas multas aplicadas
aos candidatos que infringem a Lei Eleitoral.
O horário eleitoral não é gratuito!
O tempo na TV, que vira crédito financeiro nas operações
tributárias. As emissoras compensam os créditos
tributários com os créditos financeiros, o
governo perde o dobro – deixa de arrecadar de quem
pode pagar muito, e deixa de receber o que já lhe
era devido. O horário na televisão vale muito.
Todo o conteúdo que vai ao ar custa caro e paga diversos
tributos. As campanhas publicitárias mais ricas são
muito bem feitas e trabalhadas por excelentes profissionais,
mesmo nas campanhas modestas existe também o custo
da produção e geração de conteúdo.
Foram distribuídos pelo Fundo Partidário R$
112.695.092,00 em 2004. A nós, brasileiros, a derrama.
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