Rosangela
T. Giembinsky
Movimento
Voto Consciente/ Março/ 2006
www.votoconsciente.org.br
Qual a diferença entre voto nulo e branco
? O que são os votos válidos? Como são
processados nas urnas eletrônicas?
É
legítima a vontade de se manifestar, de fazer algo
para mostrar a indignação com a classe política.
As campanhas pelo voto nulo trazem este conteúdo,
algumas chegam também ao questionamento do voto obrigatório.
A verdade absoluta não existe, tampouco esta opinião
serve para sempre, qualquer atitude pode ser certa aqui
e errada lá. O problema é que estas iniciativas
não trazem uma ação eficaz. Como sempre
temos escândalos no ar, estas dúvidas também
nunca terminam, aparecem em todas as eleições
e inúmeras campanhas chegam de todo o Brasil.
Entendemos
ser correto o sentimento que devemos fazer algo. Pode parecer
fácil votar nulo, dar uma lição nestes
políticos que precisam do nosso voto e não
nos respeitam, porém, precisamos de ações
seguras. Se toda energia necessária a uma campanha
deste porte, for feita de forma propositiva; divulgando
informações, apoiando bons candidatos e exigindo
dos partidos políticos responsabilidade, entre outras
ações importantes; os resultados certamente
serão mais eficientes. Não tenha dúvida
que ultrapassar as barreiras necessárias para um
volume de votos nulos não será algo tão
simples, mas é fácil de propor.
O
voto é um instrumento de participação
na democracia pelo qual exercemos um direito conquistado
a duras penas, antes até de ser uma obrigação.
Se faz importante entender a lei para aprofundarmos a reflexão:
Qual a diferença entre voto nulo e branco ? O que
são os votos válidos? Como são processados
nas urnas eletrônicas? Estas respostas foram obtidas
pela Coordenadora Geral do Movimento Voto Consciente, Sonia
Barboza, em contato feito ao Tribunal Regional Eleitoral
de São Paulo, e as colocamos a título de informação
na integra:
“1)
Segundo o Código Eleitoral, art. 224: "Se a
nulidade atingir a mais da metade dos votos do País
nas eleições presidenciais, do Estado nas
eleições federais e estaduais, ou do Município
nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações, e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro
do prazo de 20 a 40 dias."
Quanto ao fato de o candidato que deu causa à nulidade
da eleição poder se candidatar na nova eleição,
já houve julgamentos pelo Tribunal Superior Eleitoral
sobre esse assunto. Porém não está
previsto em legislação. Por enquanto trata-se
de entendimento dos julgadores nos casos concretos já
julgados até agora.
2)
Os votos brancos não são votos válidos,
são excluídos de qualquer cálculo desde
1997. Não são acrescentados a nenhum candidato.
São simplesmente excluídos para determinação
de quem vence, em caso de eleição majoritária
(presidente, governador, senador e prefeito) e também
são excluídos para cálculo do quociente
eleitoral e determinação de quais partidos
farão eleitos nas eleições proporcionais
(deputados federais e estaduais e vereadores).
3)
Os votos nulos também são excluídos
para determinação de votos válidos
e sua contagem é verificada somente no caso elencado
na resposta 1 acima.
4)
A mensagem da urna eletrônica para digitação
de número inexistente é: "número
errado", e logo mais embaixo na tela, aparece: Aperte
a tecla verde para confirmar (voto nulo) laranja para corrigir
Somente isto. A Justiça Eleitoral explica (e consta
de sua página na Internet - Conheça e aprenda
a votar na urna eletrônica - voto passo a passo) como
votar, incluindo voto branco e nulo. Cabe ao eleitor decidir
qual será o seu voto.
5)
Quanto às críticas ao voto eletrônico,
desde 1996, ano de sua implantação, a urna
eletrônica entrou para a história devido à
sua confiabilidade, segurança e vantagens, que estão
também elencadas de forma sintética em nosso
site www.tre-sp.gov.br , em "Conheça e aprenda
a votar na urna eletrônica - Vantagens, Características,
Segurança e Relatório da Unicamp"”.
A
urna eletrônica, como se verifica, é programada
para cumprir a legislação eleitoral em vigor
e assim distinguir, com clareza, os efeitos do voto válido,
do voto em branco e do voto nulo.
Para
a hipótese incomum prevista no art. 224 do Código
Eleitoral, mas somente na sua ocorrência, há
contagem do voto nulo, vale dizer, para a realização
de nova eleição em até 40 dias após
a nulificação do pleito questionado. Afora
tal hipótese, os voto nulos serão sempre desprezados,
como igualmente ocorre com os votos em branco.
Dr. Nelson Schiesari, Conselheiro do Voto Consciente coloca
que somente pesam, porque serão computados, os votos
válidos, sendo descartados os nulos e os em branco.
É o que preceitua, claramente, o art. 2º da
Lei Eleitoral n. 9.507, de 30 de setembro de 1997: “Será
considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador
que obtiver a maioria absoluta (= metade mais um voto) dos
votos válidos”.
Movimento
Voto Consciente/ Março/ 2006
|