Tema da Hora
Vote nessa idéia: Sua cidade e as eleições
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Rosa Costa Cantal - advogada, 27 anos, formada em Direito pelo Mackenzie/2005, especialista em política.
Em que faixa etária você se encontra? Se seu voto for facultativo, você já sabe como utilizá-lo? Sabe sobre as conseqüências de votar nulo ou em branco? Essa é uma opção válida?
A Constituição Federal no art, 29 inc. III determina que a eleição para prefeito ocorrerá obedecendo-se o sistema majoritário, nos casos dos municípios que tenham mais de 200 mil eleitores.
O sistema majoritário é aplicado no Brasil, na maioria das vezes para cargos de chefe do executivo, motivo pelo qual o cargo de Presidente, Governador dos Estados e Prefeito também obedece ao sistema majoritário.
Tal sistema determina que, será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos numa eleição, ou seja, que se obtenha a somatória de metade mais um dos votos válidos em uma eleição.
O artigo 77 da Constituição Federal, que também se aplica aos grandes Municípios, estabelece que:
Art. 77, parágrafo 2º: “Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”.
A Lei eleitoral nº 9.507 de 1997 veio complementar este entendimento, explicando o que é a maioria absoluta de votos numa eleição: é igual a metade mais um votos dos votos válidos.
Os votos brancos e nulos, são contados como votos válidos, ou seja, determinam quem será eleito ou não numa eleição?
Antes de mais nada, é necessário esclarecer que o voto branco é aquele em que você não vota em nenhum candidato, apertando o botão “branco” na urna eletrônica. O voto nulo é aquele em que você digita um número inexistente, ou seja, inventa um número e confirma.
O texto original da Constituição Federal de 1988 previa a inclusão dos votos brancos na somatória total dos votos válidos de determinada eleição, mas desprezava os votos nulos. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 16 de 1988 alterou o art. 77, e agora tanto os votos brancos como os votos nulos não integram a somatória dos votos válidos da eleição.
A Lei eleitoral nº 9.507 de 1997 alterou a antiga Lei nº 4.737 de 1965, sobre esse respeito dispôs que:
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
No caso dos vereadores, utiliza-se o sistema proporcional, pelo qual as bancadas terão um número certo de vagas, as quais serão obtidas pelos partidos políticos de forma proporcional a sua votação total.
Para a apuração dos votos de vereadores, também desprezam-se os votos brancos e nulos, conforme determina a lei nº 9.069/1995 no art. 57:
Art. 57, b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos;
O ministro Marco Aurélio Mello explica sobre o texto constitucional que: “O texto não diz ser necessário que mais da metade dos votos sejam válidos, isto é, os votos dados aos candidatos. Determina apenas que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Assim, se 60% [do total] dos votos forem brancos ou nulos, uma hipótese remota, será eleito o candidato que obtiver pelo menos 20% mais um dos votos válidos (que, neste exemplo, foram 40%)”.
Outro engano que surge, diz respeito ao artigo 224 da Lei nº 4.737/1965 (Código eleitoral) que no seu texto se refere a possibilidade da anulação da eleição:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Na realidade a anulação da eleição não ocorre em virtude de mais da metade dos votos do país serem nulos, mas pelo fato de tal nulidade ser proveniente de votos provenientes de fraude, e por isso, nulos.
Agora que sabemos um pouco mais sobre nossos direitos, vamos refletir sobre o significado do voto branco e nulo, já que ele é uma opção. Muitos votam nulo e branco, como forma de protesto, para mostrar sua indignação, e quando descartam a existência de propostas e candidatos que lhes satisfaçam.
A nossa história já registrou manifestações organizadas pelo voto nulo, como foi o caso da Campanha “Voto Nulo” , implementada pelo então Senador Ulisses Guimarães, na década de sessenta.
Acredito que tão importante quanto saber o significado de votar branco e nulo é conhecer as propostas e os candidatos que irão necessariamente nos representar nesse ano de 2008 no cargo de Prefeito e de vereador e nos perguntarmos porque a idéia de votar branco e nulo ronda nosso imaginário de maneira tão sedutora, havendo na sociedade elevados índices desses votos.
Recomendação
Recomendo para os interessados a leitura dos arts. 17 a 27 (da arrecadação e da Aplicação de Recursos nas campanhas eleitorais) da lei nº 9.504/1997
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm)
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