Outubro de 2008 - Nº 12     ISSN 1982-7733
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Origem e destino do dinheiro público que circula no município

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Rosa Costa Cantal - advogada, 27 anos, formada em Direito pelo Mackenzie/2005, especialista em política.

Cada ente, União, Estado e Município deve instituir certo tipo de tributo, que é a obrigação de uma pessoa pagar uma quantia em dinheiro por uma razão que a lei determina, o que ocorre na forma de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e contribuições previdenciárias cobradas de seus servidores.

Ao Município foi determinado que instituísse, especificamente, impostos sobre IPTU (imposto sobre propriedade predial e territorial urbana), ISS (imposto sobre serviço) e ITBI (imposto sobre a transmissão de bens inter-vivos). Assim, todos que tem uma propriedade imóvel urbana pagarão anualmente uma quantia ao fisco bem como o prestador de serviços ao prestar um serviço, e quando houver a transferência de um bem que implique em compra e venda.

O dinheiro proveniente dos tributos do Município fica para ele, mas a União e os Estados também repartem uma parcela da quantia dos tributos que arrecadam como é o caso de 50% do Imposto Territorial Rural, e de 50% do Imposto sobre Veículo Automotor.

Além disso, também são instituídos Fundos de Participação do Município, no qual parte da arrecadação da União e do Estado fica vinculado ao destino específico da legislação que o instituiu. Essa constitui a principal fonte de arrecadação da maioria dos municípios do Brasil.

 

Para que o município saiba quanto arrecadou e organize suas despesas, são elaborados pelo poder executivo municipal orçamentos de três espécies: *Plano Plurianual (PPA), *Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a *Lei do Orçamento Anual (LOA - art. 165, CF).

Como preceito do orçamento, as receitas e despesas de um período devem ser iguais, incorporando-se para esse cálculo todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública deve ficar fora do Orçamento. Há um período de tempo limitado para estimativa de receita e fixação de despesa, que é o período do ano fiscal, ou de um ano.

 É obrigação do Poder Executivo dar publicidade ao Orçamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal define prazos para publicação de relatório bimestral resumido da execução orçamentária e de relatório quadrimestral de gestão fiscal.

Para que haja controle e fiscalização desses gastos, o poder executivo fiscaliza internamente; externamente, é a Câmara Municipal que o faz com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

Além dos entes públicos os Tribunais de Contas poderão fiscalizar também Associações, Sindicatos, Câmaras de Vereadores e outras entidades.

Qualquer cidadão, sindicato, associação ou partido político que tomar conhecimento dos atos de improbidade no âmbito da administração pública poderá oferecer denúncia ao Tribunal ou Conselho de Contas.

Vamos entender mais um pouquinho?

O Sistema Tributário Nacional além de determinar que o município arrecade impostos (IPTU, ISS, ITBI), taxas, contribuições de melhoria, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Art. 149-A CF) e contribuições previdenciárias cobradas de seus servidores (art. 149, parágrafo 1º, da CF), também criou um mecanismo pelo qual recebe receitas da União e dos Estados.

A repartição das receitas pode se dar de forma direta ou indireta:

Repartição indireta

Quando são formados fundos e a repartição depende de roteiros previstos na legislação.

ICMS: 25% arrecadado pelos Estados pertence aos Municípios; o principal critério para distribuição é o movimento econômico do Município.

IR e IPI: 47% do produto da arrecadação desses impostos pela União é dividido da seguinte forma:

21,5% para o Fundo de Participação dos Estados - FPE, que é dividido entre as unidades federadas, observando-se critérios da legislação;

22,5% para o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, que é distribuído aos Municípios, observados alguns critérios da legislação; essa constitui a principal fonte de arrecadação da maioria dos Municípios do Brasil;

3,0% para os programas de financiamento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do total que cabe ao Nordeste, 50% é destinado à região semi-árida.

Existe ainda um fundo de compensação aos Estados e Municípios por suas exportações isentas do ICMS. Para isso, a União repassa 10% do IPI aos Estados, proporcionalmente às suas exportações de produtos industrializados. Esse valor limita-se a 20%, no máximo para cada Estado. Por sua vez, cada Estado repassa 25% do que recebe da União aos Municípios, obedecendo os mesmos critérios de roteiro do ICMS.

Repartição Direta

Quando um percentual do imposto arrecadado pela União ou pelo Estado é repartido entre os entes tributantes.

IR: Aos Estados e Municípios cabe o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações;

ITR: 50% do produto de sua arrecadação, que é de competência da União, cabe aos Municípios em cujo território está localizado o imóvel;

IPVA: 50% do que o Estado arrecadar com esse imposto é repartido com o Município onde foi emplacado o veículo. 

A Emenda Constitucional 14/96 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF). O fundo é um mecanismo de redistribuição das receitas tributárias federais e estaduais para Estados e Municípios. Tal emenda estabeleceu a subvinculação de 60% dos recursos vinculados à Educação e criou o FUNDEF com o objetivo de garantir equidade na capacidade financeira dos Estados e Municípios de atendimento ao ensino fundamental obrigatório.

Entenda o que é

Plano Plurianual

Fixa metas e diretrizes globais da administração pública do primeiro ano do mandato ao primeiro ano do governo subseqüente.

Lei de Diretrizes Orçamentárias

Ddefinirá que com base nos percentuais da receita arrecadada quanto poderá ser gasto por cada poder e entidade descentralizada.

Lei do Orçamento Anual

É o orçamento propriamente dito, com programas, subprogramas e projetos , devendo ser enviada para apreciação do legislativo até o dia 31 de agosto de cada ano.

Plano Diretor

O Plano Diretor Estratégico é parte integrante do processo de planejamento municipal, juntamente com o Estatuto da Cidade, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

A Constituição Federal determina que a política de desenvolvimento urbano seja executada pelo Poder Público Municipal, que tenha como objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, respeitando o meio ambiente e a gestão democrática.

O Plano Diretor é o instrumento básico dessa política e é exigida sua criação para cidades com mais de vinte mil habitantes, como é o caso de São Paulo, que já tem o seu.

O Plano Diretor Estratégico parte da realidade do Município e tem como prazos o ano de 2006 para o desenvolvimento das ações estratégicas previstas, e o ano de 2012 para o cumprimento das diretrizes propostas.

 

Parte-se do preceito que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. Visando utilizar bem o território da cidade, a lei cria mecanismos para que isso ocorra como, por exemplo, é o caso do parcelamento do solo urbano e da desapropriação.

Assim, para se tomar como parâmetro o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, e que não promova seu adequado aproveitamento pode sofrer a pena do  parcelamento ou edificação compulsório, de  imposto progressivo no tempo e, se mesmo assim não utilizar adequadamente o seu solo, será desapropriado, sendo-lhe pago o respectivo valor mediante títulos da dívida pública com prazo até dez anos.

Outra medida é o usucapião urbano, que é a possibilidade da pessoa que possui como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

Links indicados

  www.senado.gov.br/orcamento

  www.prefeitura.sp.gov.br

  http://www.camara.sp.gov.br/cr0309_net/forms/frmPrincipal.aspx

  Lei Orgânica do Município de São Paulo:      http://www.camara.sp.gov.br/central_de_arquivos/homepage/lom_05.pdf

  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0201.htm

Fonte: Constituição Federal e Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF da Escola de Administração Fazendária (ESAF), 2004, caderno 3, “sistema Tributário Nacional)

CF 1988; Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF da Escola de Administração Fazendária (ESAF), 2004, caderno

 

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