Outubro de 2008 - Nº 12     ISSN 1982-7733
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Rosa Costa Cantal - advogada, 27 anos, formada em Direito pelo Mackenzie/2005, especialista em política.

O que faz o vereador

Cada município tem um número de vereadores proporcional à sua população. Em municípios com mais de cinco milhões de habitantes, como é o caso de São Paulo  foram eleitos o número máximo permitido de cinqüenta e cinco vereadores.

A Câmara Municipal, por meio de seus vereadores legisla sobre assuntos de interesse local, complementa a legislação federal e estadual, legisla sobre tributos municipais, autoriza isenções e anistias fiscais. 

São eles que criam seu regimento interno, convocam autoridades para prestar informações, autorizam a convocação de referendo e plebiscito, decidem sobre a perda do mandato do vereador, julgam as contas do prefeito, fiscalizam financeiramente o Município, auxiliados pelo Tribunal de Contas.

A Câmara, ainda, cria e extingue cargos e funções públicas, aprova as diretrizes de desenvolvimento urbano e do Plano Diretor, altera denominações de vias e logradouros públicos e cria conselhos e comissões, como é o caso das famosas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s).

Quanto aos subsídios dos Vereadores, são eles mesmos que criam, mas para a legislatura subseqüente, não podendo ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais em municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.

Os vereadores têm imunidade material, isso quer dizer que podem manifestar livremente suas opiniões, palavras e votos, relacionados ao exercício de seu mandato, e na área do município em que foram eleitos, que não serão processados.

Aos vereadores é proibida a pratica de diversos atos que, se praticados, implicam na perda do mandato, apreciada pela própria Câmara dos Vereadores. São exemplos, a aceitação de cargo, a manutenção de contrato ou advocacia para órgãos da Administração, bem como a quebra do decoro parlamentar, ausência a terça parte das sessões legislativas ou condenação criminal por sentença definitiva.

Se praticam crimes eleitorais, são julgados pela justiça eleitoral, caso contrário, nos crimes comuns há uma discussão, mas entende-se que são julgados pela justiça comum. De qualquer forma, não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, na circunscrição do Município.

 

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CONVIDADOS

Prof. Dr. Luciano Santos

Trechos da cartilha elaborada pelo MCCE

Lei 9840

O que é?

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Corrupção Eleitoral: Como Denunciar

Passo 1

Passo 1 (cont.)

Passo 2

Passo 3

Prof. Dr. Marco Peixoto Mello Gonçalves

Sonia Barboza

Rosa Costa Cantal

Eleições 2008

 
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