Outubro de 2008 - Nº 12     ISSN 1982-7733
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Rosa Costa Cantal - 27 anos, advogada, formada em Direito pelo Mackenzie/2005, especialista em política.

As formas mais conhecidas de participação cidadã são:

Partido Político; Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular; Associações; Grupos de Pressão e Movimentos Sociais; Writs Constitucionais; Orçamento Participativo; Disk Câmara; Comissão de Participação Legislativa; Fale com o Deputado; Ouvidoria Parlamentar; Recall.

Veja como cada uma delas se caracteriza:

1- Partido Político

Instrumento para organização popular e meio pelo qual se chega ao poder. Tem uma ideologia própria que se exterioriza por meio da Carta Programa. Tem estatuto próprio que o disciplina internamente.

A Constituição Federal garante o pluripartidarismo, ou seja, “a livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”, resguardando-se a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana (...)”.

O Partido Político é o único meio de se eleger os governantes, o que ocorre através do voto, que é direto e secreto, com valor igual para todos, obrigatório para os maiores de dezoito anos e opcional para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

2 - Referendo, plebiscito e iniciativa popular

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Plebiscito: Consulta à população de matéria que, dependendo da aprovação da população, torna-se-á um Projeto de Lei a ser aprovado pelo órgão legislativo.

Frise-se que é extremamente comum o uso do plebiscito em muitos países, em âmbito local e nacional, haja vista a eficiência desse instituto, havendo correlação entre os anseios da sociedade e a elaborações de leis.

Observação: Em 21 de abril de 1993 ocorreu um plebiscito no Brasil, que resultou posteriormente na conversão do regime presidencialista para o parlamentarista.

Referendo: Há projeto de lei (matéria) já escrito e aprovado pelo poder legislativo. O povo irá referendar a mencionada lei, pois será consultado e dependendo do resultado do referendo a lei entrará ou não em vigor (promulgando-se).

Observe-se no Brasil o recente referendo sobre a o Uso de Armas de Fogo.

Iniciativa popular: Para que a Casa Legislativa aprecie uma lei é necessário que determinadas pessoas que têm a competência de dar “iniciativa a lei” o façam. Normalmente essas pessoas são autoridades do poder legislativo ou judiciário.
A iniciativa popular nada mais é aquela na qual o povo, legitimado pela adesão da iniciativa popular, por um determinado número de pessoas, possa propor “pessoalmente” um projeto de lei.

Artigo 61 § 2º da Constituição Federal

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Sobre Referendo Plebiscisto e Iniciativa Popular:

O artigo 14 da Constituição Federal, apesar de prever a existência do referendo, plebiscito e iniciativa popular não foi regulamentado, ou seja, não há nenhuma outra lei que diga em que casos cabe utilizar desses instrumentos importantíssimos e como se dará esse processo.

Foi por isso que o renomado professor Fábio Konder Comparato e outros ilustres juristas elaboraram o Projeto de Lei 4718/2004 e esperam sua aprovação no Congresso.
É possível através do site da OAB/SP e do abaixo-assinado: ver o projeto de lei e adesões virtuais por meio de um abaixo assinado virtual. (republicaedemocracia@yahoogrupos.com.br).
Leia e participe.

3 - Associações

São pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do Código Civil, “constituem-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”.
Os associados devem ter direitos iguais.

4 - Grupos de pressão e movimentos sociais

Faz parte da própria estrutura da democracia a existência da oposição, posto que são garantidos direitos de manifestação, de livre pensamento, de reunião, de opinião, e outros.

Além disso as minorias têm direito a se fazer representar, porque por mais que não representam a vontade geral da população em termos gerais, representam sim uma vontade/parcela dos desejos da população.

Ainda, face a previsão de alternância do poder (mandatos políticos são geralmente de 4 anos, após realizarem-se eleições), é imperioso o respeito às diferenças e aos grupos que hoje representam a “minoria”, mas que podem significar a maioria no futuro.

Por isso o “direito à oposição” é legalizado; será punida a pessoa ou instituição que impeça esse direito de uma pessoa ou organização.

Desta forma, existem grupos de pressão ou movimentos sociais que se auto organizam. Os movimentos sociais buscam organizar o povo e na hora da tomada de decisões pelos governantes podem cobrar que suas reivindicações sejam aceitas e implementadas, participando assim do processo econômico e político do país.

Existem hoje alguns movimentos sociais no país, os mais famosos são os ligado a terra e a moradia, como é o caso do Movimento de Moradia e o Movimento dos Sem Terrra (MST)

5 - Writs constitucionais

Com o desenvolvimento da sociedade surge a necessidade de criar certos mecanismos que protejam o cidadão ou interesses coletivos da sociedade. Por isso surgem os writs constitucionais, sendo instrumentos pelos quais se exerce direitos fundamentais.

Habeas Corpus:Qualquer pessoa pode entrar no poder judiciário (sem advogado) para “impetrar uma ordem de habeas corpus”. O habeas corpus é instrumento pelo qual protege-se o direito de locomoção (direito de ir e vir) do cidadão, nos seguintes casos:

Art. 5º inc. LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Mandado de Segurança: visa garantir um direito evidente, expresso claramente em lei, conhecido como “líquido e certo”, quando o mesmo é afrontado por autoridade pública. Assim, para comprovar tal direito basta apenas documentos, não se admitindo prova testemunhal.

Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

*Mandado de Segurança Coletivo: A diferença entre o Mandado de Segurança (simples), é que ele pode ser pedido para várias pessoas, defendendo dessa maneira interresses coletivos.

Art. 5º LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Direito de Petição: O direito de petição nada mais é do que o direito que todos temos de “reclamar” face ao poder público, e pode ser feito de qualquer forma.

Art. 5º inc. XXXIV, alínea a’: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Habeas Data: Garante acesso e corrige informações que estão em um órgão público.

Art. 5º LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Mandado de Injunção: É meio pelo qual qualquer pessoa pode pedir para que seja feita uma “lei” regulamentadora de um direito, ou seja, existe a previsão constitucional de “tal lei” mas ela não foi feita. Forma de controle de constitucionalidade – ver item poder judiciário.

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Ação Popular: Instrumento também utilizado por qualquer pessoa, que visa proteger o patrimônio público, histórico e cultural, meio ambiente e a moralidade administrativa. Pode

invalidar atos e contratos administrativos.

Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

6 - Orçamento participativo

O orçamento participativo já foi implementado nos Estados e Municípios brasileiros, mas nos dia de hoje é raro vê-lo funcionar.

É o meio pelo qual o Poder Executivo consulta a população, por meio de Assembléias abertas para a sociedade, sobre quais as demanda prioritárias sobre sua região. De fato o que for aprovado é incluído na Lei de Orçamento Anual. Entretanto é muito pequeno o montante econômico que a população pode opinar, pois grande parte dos recursos já é previsto por lei para que seja destinado para setores considerados como fundamentais.

Veja artigos 157 a 172 da Constituição Federal.

Por exemplo, a lei determina:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
(...)

7 - Disk Câmara – 0800619619

8 - Comissão de Participação Legislativa - através de associações. Veja no site da Câmara http://www2.camara.gov.br/

9 - Fale com o Deputado - mensagem direcionada para o deputado escolhido. Veja no site da Câmara.

10 - Ouvidoria Parlamentar - canal entre a sociedade e a Câmara dos Deputados. Veja no site da Câmara.

*Recall - AINDA NÃO EXISTE NO BRASIL:

Recall: recall é um instrumento utilizado em muitos países. É o meio pelo qual os ocupantes do governo perdem o mandado a eles outorgado em eleição. Caso o povo não esteja aprovando a atuação de determinado parlamentar, por meio de votação popular, pode destituí-lo do cargo.

*Nos momentos de corrupção o recall torna-se cada vez mais atual.

Artigo revisado. Publicado na edição n°2 do Jornal Jovem- Março/ 2006
www.jornaljovem.com.br

 

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CONVIDADOS

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Trechos da cartilha elaborada pelo MCCE

Lei 9840

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Como funciona?

Corrupção Eleitoral: Como Denunciar

Passo 1

Passo 1 (cont.)

Passo 2

Passo 3

Prof. Dr. Marco Peixoto Mello Gonçalves

Sonia Barboza

Rosa Costa Cantal

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