Outubro de 2008 - Nº 12     ISSN 1982-7733
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Rosa Costa Cantal - advogada, 27 anos, formada em Direito pelo Mackenzie/2005, especialista em política.

O que faz o prefeito

O Prefeito exerce a direção da administração municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais, Subprefeitos e demais auxiliares da administração municipal. Também inicia o processo legislativo e pode sancionar, promulgar, publicar e até mesmo vetar projetos de lei, expedindo decretos e regulamentos para sua execução.

O Prefeito pode convocar extraordinariamente a Câmara Municipal no recesso, adquirir ações para empresas públicas ou sociedades de economia mista, propor projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, divida pública, operações de crédito e regimes de concessão ou permissão de serviços públicos.

Outras atribuições dizem respeito ao dever de encaminhar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e o balanço fiscal do exercício e ainda é competente para decidir sobre empréstimos, nomear Conselheiros do Tribunal de contas, entre outras.

Houve uma inovação com a Emenda Constitucional número 30/2008 (art. 69-A da Lei Orgânica do Município SP) que estabeleceu que o prefeito apresentará um Programa de Metas da sua gestão, até noventa dias após a sua posse, sendo amplamente divulgado, mediante um debate público com audiências públicas gerais, inclusive nas subprefeituras.

O programa contém as seguintes prioridades: ações estratégicas, indicadores e metas para cada um dos setores da Administração, “obedecendo no mínimo as diretrizes de sua campanha eleitoral, e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico”.

O Prefeito Municipal tem foro privilegiado e é julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade impróprios.

Em regra se divide os crimes em comuns, que são os do Código Penal (os crimes contra a vida inclusive), e os chamados crimes de responsabilidade impróprios, que são verdadeiras infrações penais apenados com penas privativas de liberdade. (Ver Artigo 1º do decreto lei nº 201, de 1967 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0201.htm)

Os crimes de responsabilidade próprios, por sua vez, são infrações político-administrativas julgadas pela Câmara Municipal, em processo com ampla defesa e contraditório, e que poderá culminar na cassação do mandato do prefeito, por decisão motivada.

O Prefeito, não pode, por exemplo, firmar contratos pessoais ou advogar para órgãos da administração, exercer outro cargo público, atentar contra a autonomia do Município, o livre exercício da Câmara Municipal, a probidade na administração, a lei orçamentária.

Da mesma forma, o Prefeito também pode ter extinto o seu mandato caso sofra condenação criminal definitiva, perca ou tiver suspenso seus direitos políticos, o decretar a justiça eleitoral, ou renunciar por escrito.

Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, não podem exceder o subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

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