Rosa
Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital
O
Poder Judiciário tem como função natural
“aplicar a lei ao caso concreto”, ou seja, julgar
os conflitos entre as pessoas que vão para o poder
judiciário. Além disso é ele que faz
o controle difuso e o controle concentrado
de constitucionalidade, ou seja, em poucas palavras, é
o poder judiciário que dirá se uma determinada
lei, que está ou não está em vigor,
respeita a Constituição Federal (neste caso
a lei permanece em vigor) ou não a respeita (neste
caso a lei não mais poderá vigir).
O Poder
Judiciário também desempenham atividades do
poder executivo no que tange a sua organização
material interna e legisla quando expede suas próprias
normas, provimentos, resoluções.
Veja
a estrutura do Poder Judiciário:
Art.
92. São órgãos do Poder Judiciário:
I
- o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional
de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede
na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm jurisdição em todo o
território nacional.
Antes
de mais nada vamos tecer algumas considerações
sobre o Controle de Constitucionalidade.
É muito importante que se entenda o que é
isso pois esse controle, que é feito pelo poder judiciário,
nada mais é do que o de dizer se uma lei, que foi
feita pelo poder legislativo, vale ou não vale. Nesse
sentido, o “poder judiciário” seria quem
daria a última palavra no “poder legislativo”,
uma vez que cabe a ele a guarda da Constituição
Federal.
O
Controle de Constitucionalidade pode ser feito a priori
(antes) ou a posteriori (depois).
Quando
é feito a priori o poder executivo o exerce
quando veta por inconstitucionalidade uma lei; e o poder
legislativo o exerce através das famosas Comissões
de Constituição e Justiça
(CCJ’s).
O
controle a posteriori é exercido, salvo
raras exceções pelo Poder Judiciário.
Difuso:
qualquer juiz ou tribunal de qualquer instância é
competente para exercê-lo.
Concentrado:
um único órgão julga o caso.
Abstrato:
lei em tese
Concreto:
um processo específico proveniente de um conflito
real.
Existem sete tipos de mecanismos pelos quais se faz o controle
repressivo de constitucionalidade:
Recurso Extraordinário (RE), Mandado
de Injunção (MI), Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade genérica
(ADIN genérica), (ADIN Interventiva), Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade Supridora de
Omissão (ADIN – SO), Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADECON),
Argüição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) .
Agora,
entretanto, só destacaremos alguns:
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
(ADIN): Meio pelo qual julga-se inconstitucional
lei federal ou estadual extinguindo-a do ordenamento jurídico
(conjunto de normas, princípios, valores, que ditam
as “regras do direito”).
Quem
propõe?
Art.
103. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação
no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas ações
de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão
de medida para tornar efetiva norma constitucional, será
dada ciência ao Poder competente para a adoção
das providências necessárias e, em se tratando
de órgão administrativo, para fazê-lo
em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar
a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral
da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Quem
julga: Supremo Tribunal Federal
Efeitos:
Vale para todos (erga omnes) a partir da data de
aprovação vinculando todos os demais órgãos,
mas pode ter efeitos retroativos.
Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADECON): Objetiva
declarar a constitucionalidade de uma lei que vem sendo
contestada em inúmeros processos e recebendo decisões
desfavoráveis.
Processa-se
do mesmo modo que a ADIN genérica.
FIQUE
ATENTO: É IMPORTANTE
SABER O QUE É FORO ESPECIAL (POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO OU PRIVILEGIADO)
Muitas
vezes vocês verão escrito nos artigos de lei
que determinado funcionário público (membro
do poder executivo, legislativo ou judiciário) será
julgado por crimes comuns, em um órgão
diferente do juiz de primeira instância, modo pelo
qual são julgados todos os demais cidadãos.
Isso
ocorre em virtude do foro privilegiado, ou foro especial.
A justificativa é que ele visa proteger não
o “ocupante do cargo” mas a função
desempenhada.
Não
se esqueça também que os chamados “crimes
comuns” são todas as modalidades de delitos,
que não sejam "crimes de responsabilidade".
Para
exemplificar, veja que nos casos dos crimes dolosos contra
a vida que normalmente são julgados pelo Tribunal
do Júri (sete pessoas do povo que não tem
relação nem interesse com o crime cometido),
em virtude do foro privilegiado o serão por algum
Tribunal, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo
Tribunal Federal, nos termos da lei.
Fique
atento aos artigos destacados na página.
Supremo Tribunal Federal:
É o órgão máximo do Poder Judiciário,
pois lhe incumbe a função de zelar pela observância
dos preceitos contidos na Constituição Federal.
É composto por onze (11) ministros nomeados pelo
Presidente da República desde que aprovados por maioria
absoluta de votos no Senado Federal.
Antes
de mais nada, saiba que, o fato do Presidente da República
indicar exclusivamente os Ministros do Supremo Tribunal
Federal suscita muitas críticas, uma vez que “indiretamente”
o poder executivo estaria em última instância
“controlando” o poder Judiciário
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de
onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal
Federal serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente
da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros
do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e
o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes
de responsabilidade, os Ministros de Estado (...)
O
Supremo Tribunal Federal julga por meio do Recurso Extraordinário
processo proveniente de um conflito real em que seja questionada
a constitucionalidade de alguma lei que a ele foi aplicada.
É
assegurado a todo o processo que ele seja apreciado pelo
menos duas vezes, pois presume-se que pode ter havido um
erro no julgamento ou discordância entre os próprios
juízes sobre como aplicar uma lei, sobre o que ela
quer dizer.
Por
isso os processos são julgados, mas como quem “perde”
normalmente não se conforma em ter perdido, o processo
será reapreciado (julgado de novo), por um “Órgão
Superior”.
O
Supremo Tribunal é o último desses órgãos,
não há nada acima dele. Assim, para simplificar,
os processos (conflitos) que chegam ao STF, chamados “recurso
extraordinário”, em decorrência de tamanha
importância desse órgão, só podem
versar sobre assuntos em que se discuta matéria da
Constituição Federal.
Veja
abaixo a continuação do Art. 102:
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(I - ...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar
dispositivo desta Constituição;
b) declarar
a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
d) julgar
válida lei local contestada em face de lei federal.
Conselho
Nacional de Justiça:
O
Conselho Nacional de Justiça é uma inovação
da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 e previu
a constituição de um órgão com
representantes diversificados com a função
de controlar a atuação administrativa e financeira
do Poder Judiciário e assegurar o cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes, além de:
I -
zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento
do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares,
no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
II -
zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício
ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos
do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo
da competência do Tribunal de Contas da União;
III
- receber e conhecer das reclamações contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares, (...);
IV -
representar ao Ministério Público, no caso
de crime contra a administração pública
ou de abuso de autoridade;
V -
rever, de ofício ou mediante provocação,
os processos disciplinares de juízes e membros de
tribunais julgados há menos de um ano;
VI -
elaborar semestralmente relatório estatístico
sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade
da Federação, nos diferentes órgãos
do Poder Judiciário;
VII
- elaborar relatório anual, propondo as providências
que julgar necessárias, sobre a situação
do Poder Judiciário no País e as atividades
do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente
do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal
e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias
de qualquer interessado contra membros ou órgãos
do Poder Judiciário, ou contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional
de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça:
O Superior
Tribunal de Justiça é responsável por
garantir o respeito a legislação federal em
todo o país, ou seja, este Tribunal não zela
pela guarda da Constituição Federal e sim
por todas as leis federais editadas.
As leis
podem ser federais, estaduais e municipais. São federais
quando dizem respeito a matéria federal.
É
composto por 33 Ministros, todos nomeados pelo Presidente
da República, aprovado pela maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional.
Requisito:
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais
Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais
de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados
e membros do Ministério Público Federal, Estadual,
do Distrito Federal e Territórios, alternadamente,
indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais,
dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
e os do Ministério Público da União
que oficiem perante tribunais;
(...)
Assim
como o Supremo Tribunal Federal é o último
Tribunal (a última instância) que declara que
uma lei ou um processo é constitucional ou não
(respeita ou não os preceitos constitucionais). O
Superior Tribunal de Justiça é a última
instância para dizer se há respeito a uma lei
federal.
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III
- julgar, em recurso especial, as causas decididas,
em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em
face de lei federal;
b) julgar
válido ato de governo local contestado em face de
lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo
único. Funcionará junto ao Superior Tribunal
de Justiça o Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus.
A
Justiça no Brasil se divide em Federal ou Estadual.
A
Justiça Federal é composta pela Justiça
Federal, Justiça Militar, Eleitoral e Trabalhista;
a Justiça Estadual é todo o resto (residual).
Justiça federal
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e
julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional
e Município ou pessoa domiciliada ou residente no
País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União
com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas, excluídas as contravenções
e ressalvada a competência da Justiça Militar
e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução
no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido
no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere
o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho
e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro
e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento provier
de autoridade cujos atos não estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data"
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular
de estrangeiro, a execução de carta rogatória,
após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação, as
causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora
serão aforadas na seção judiciária
onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social
e segurado, sempre que a comarca não seja sede de
vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo
anterior, o recurso cabível será sempre para
o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição
do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação
de direitos humanos, o Procurador-Geral da República,
com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos
dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante
o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase
do inquérito ou processo, incidente de deslocamento
de competência para a Justiça Federal.
Justiça do Trabalho
Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar:
I as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II
as ações que envolvam exercício do
direito de greve;
III
as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores,
e entre sindicatos e empregadores;
IV
os mandados de segurança, habeas corpus e habeas
data , quando o ato questionado envolver matéria
sujeita à sua jurisdição;
V
os conflitos de competência entre órgãos
com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto
no art. 102, I, o;
VI
as ações de indenização por
dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
de trabalho;
VII
as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de
trabalho;
VIII
a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Justiça
Eleitoral
Art.
118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I -
o Tribunal Superior Eleitoral;
II -
os Tribunais Regionais Eleitorais;
III
- os Juízes Eleitorais;
IV -
as Juntas Eleitorais.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização
e competência dos tribunais, dos juízes de
direito e das juntas eleitorais.
Justiça
Militar
Art.
122. São órgãos da Justiça Militar:
I
- o Superior Tribunal Militar;
II
- os Tribunais e Juízes Militares instituídos
por lei.
Art. 124. Á Justiça Militar compete processar
e julgar os crimes militares definidos em lei.
§
4º Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência
do júri quando a vítima for civil, cabendo
ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e
da patente dos oficiais e da graduação das
praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§
5º Compete aos juízes de direito do juízo
militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho
de Justiça, sob a presidência de juiz de direito,
processar e julgar os demais crimes militares.
Justiça
Estadual
Art.
125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§
1º - A competência dos tribunais será
definida na Constituição do Estado, sendo
a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§
2º - Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face
da Constituição Estadual, vedada a atribuição
da legitimação para agir a um único
órgão.
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