Dezembro de 2006- Nº 04    ISSN 1982-7733
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Judiciário

Rosa Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital

O Poder Judiciário tem como função natural “aplicar a lei ao caso concreto”, ou seja, julgar os conflitos entre as pessoas que vão para o poder judiciário. Além disso é ele que faz o controle difuso e o controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, em poucas palavras, é o poder judiciário que dirá se uma determinada lei, que está ou não está em vigor, respeita a Constituição Federal (neste caso a lei permanece em vigor) ou não a respeita (neste caso a lei não mais poderá vigir).

O Poder Judiciário também desempenham atividades do poder executivo no que tange a sua organização material interna e legisla quando expede suas próprias normas, provimentos, resoluções.

Veja a estrutura do Poder Judiciário:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Antes de mais nada vamos tecer algumas considerações sobre o Controle de Constitucionalidade. É muito importante que se entenda o que é isso pois esse controle, que é feito pelo poder judiciário, nada mais é do que o de dizer se uma lei, que foi feita pelo poder legislativo, vale ou não vale. Nesse sentido, o “poder judiciário” seria quem daria a última palavra no “poder legislativo”, uma vez que cabe a ele a guarda da Constituição Federal.

O Controle de Constitucionalidade pode ser feito a priori (antes) ou a posteriori (depois).

Quando é feito a priori o poder executivo o exerce quando veta por inconstitucionalidade uma lei; e o poder legislativo o exerce através das famosas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ’s).

O controle a posteriori é exercido, salvo raras exceções pelo Poder Judiciário.

Difuso: qualquer juiz ou tribunal de qualquer instância é competente para exercê-lo.

Concentrado: um único órgão julga o caso.

Abstrato: lei em tese

Concreto: um processo específico proveniente de um conflito real.

Existem sete tipos de mecanismos pelos quais se faz o controle repressivo de constitucionalidade:

Recurso Extraordinário (RE), Mandado de Injunção (MI), Ação Declaratória de Inconstitucionalidade genérica (ADIN genérica), (ADIN Interventiva), Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Supridora de Omissão (ADIN – SO), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON), Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) .

Agora, entretanto, só destacaremos alguns:

Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN): Meio pelo qual julga-se inconstitucional lei federal ou estadual extinguindo-a do ordenamento jurídico (conjunto de normas, princípios, valores, que ditam as “regras do direito”).

Quem propõe?

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Quem julga: Supremo Tribunal Federal

Efeitos: Vale para todos (erga omnes) a partir da data de aprovação vinculando todos os demais órgãos, mas pode ter efeitos retroativos.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON): Objetiva declarar a constitucionalidade de uma lei que vem sendo contestada em inúmeros processos e recebendo decisões desfavoráveis.

Processa-se do mesmo modo que a ADIN genérica.

FIQUE ATENTO: É IMPORTANTE SABER O QUE É FORO ESPECIAL (POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO OU PRIVILEGIADO)

Muitas vezes vocês verão escrito nos artigos de lei que determinado funcionário público (membro do poder executivo, legislativo ou judiciário) será julgado por crimes comuns, em um órgão diferente do juiz de primeira instância, modo pelo qual são julgados todos os demais cidadãos.

Isso ocorre em virtude do foro privilegiado, ou foro especial. A justificativa é que ele visa proteger não o “ocupante do cargo” mas a função desempenhada.

Não se esqueça também que os chamados “crimes comuns” são todas as modalidades de delitos, que não sejam "crimes de responsabilidade".

Para exemplificar, veja que nos casos dos crimes dolosos contra a vida que normalmente são julgados pelo Tribunal do Júri (sete pessoas do povo que não tem relação nem interesse com o crime cometido), em virtude do foro privilegiado o serão por algum Tribunal, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei.

Fique atento aos artigos destacados na página.

Supremo Tribunal Federal:

É o órgão máximo do Poder Judiciário, pois lhe incumbe a função de zelar pela observância dos preceitos contidos na Constituição Federal. É composto por onze (11) ministros nomeados pelo Presidente da República desde que aprovados por maioria absoluta de votos no Senado Federal.

Antes de mais nada, saiba que, o fato do Presidente da República indicar exclusivamente os Ministros do Supremo Tribunal Federal suscita muitas críticas, uma vez que “indiretamente” o poder executivo estaria em última instância “controlando” o poder Judiciário

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado (...)

O Supremo Tribunal Federal julga por meio do Recurso Extraordinário processo proveniente de um conflito real em que seja questionada a constitucionalidade de alguma lei que a ele foi aplicada.

É assegurado a todo o processo que ele seja apreciado pelo menos duas vezes, pois presume-se que pode ter havido um erro no julgamento ou discordância entre os próprios juízes sobre como aplicar uma lei, sobre o que ela quer dizer.

Por isso os processos são julgados, mas como quem “perde” normalmente não se conforma em ter perdido, o processo será reapreciado (julgado de novo), por um “Órgão Superior”.

O Supremo Tribunal é o último desses órgãos, não há nada acima dele. Assim, para simplificar, os processos (conflitos) que chegam ao STF, chamados “recurso extraordinário”, em decorrência de tamanha importância desse órgão, só podem versar sobre assuntos em que se discuta matéria da Constituição Federal.

Veja abaixo a continuação do Art. 102:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(I - ...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Conselho Nacional de Justiça:

O Conselho Nacional de Justiça é uma inovação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 e previu a constituição de um órgão com representantes diversificados com a função de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e assegurar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, (...);

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça:

O Superior Tribunal de Justiça é responsável por garantir o respeito a legislação federal em todo o país, ou seja, este Tribunal não zela pela guarda da Constituição Federal e sim por todas as leis federais editadas.

As leis podem ser federais, estaduais e municipais. São federais quando dizem respeito a matéria federal.

É composto por 33 Ministros, todos nomeados pelo Presidente da República, aprovado pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

Requisito: brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo:

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
(...)

Assim como o Supremo Tribunal Federal é o último Tribunal (a última instância) que declara que uma lei ou um processo é constitucional ou não (respeita ou não os preceitos constitucionais). O Superior Tribunal de Justiça é a última instância para dizer se há respeito a uma lei federal.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

A Justiça no Brasil se divide em Federal ou Estadual.

A Justiça Federal é composta pela Justiça Federal, Justiça Militar, Eleitoral e Trabalhista; a Justiça Estadual é todo o resto (residual).

Justiça federal
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Justiça do Trabalho

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Justiça Eleitoral

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

Justiça Militar

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 124. Á Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Justiça Estadual

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

 

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