Rosa
Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital
Art.
3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre,
justa e solidária;
II
- garantir o desenvolvimento nacional;
III
- erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O Estado pode ser organizado de diversas maneiras, tendo
em vista o modo como o poder político é exercido.
FEDERAÇÃO
A
federação, nos termos do artigo 1º, caput
da Constituição Federal caracteriza-se pela
união de Estados, Municípios e Distrito Federal,
de forma indissolúvel.
Nas
palavras do Professor Dalmo De Abreu Dallari:
“O
poder político é compartilhado pela União
e pelas unidades federadas. Existe um governo federal, do
qual participam as unidades federadas e o povo, e existem
governos estaduais dotados de autonomia política,
podendo fixar sua própria orientação
nos assuntos de seu interesse, desde que não contrariem
a Constituição Federal.
A
Constituição Federal é
a lei suprema que determina regras, direitos e deveres.
Já Estados, Municípios e Distrito Federal
podem ter suas próprias constituições
ou leis orgânicas, desde que não contrariem
a primeira.
Frise-se
que ao falar de autonomia política e administrativa
deve-se falar de recursos próprios e independência
financeira. Por isso, há tributos que podem ser recolhidos
exclusivamente para os Estados, DF e Municípios além
dos que devem ser repassados pela União.
ATRIBUIÇÕES
DOS GOVERNANTES
O
Presidente da República é o Chefe do Governo
e o Poder Legislativo é composto por duas Casas:
O Senado Federal e a Câmara dos Deputados Federais.
Já, os estados têm como Chefe do Executivo,
o Governador e no legislativo, é representado pelos
Deputados Estaduais.
No Distrito Federal existe o Governador Distrital e Deputados
Distritais.
Por fim, nos municípios o poder executivo é
exercido pelo Prefeito e o legislativo pelos vereadores.
UNIÃO
Poder executivo: Presidente da República
e Vice-Presidente
Poder legislativo: Congresso Nacional (dividido
em Câmara dos Deputados Federais e Senadores). Congresso
Nacional:
Câmara
dos Deputados - 513 Deputados Federais
Senado Federal - 81 Senadores (três para cada estado).
Ainda
nas palavras do Professor Dalmo De Abreu Dallari:
Para
assegurar a participação dos Estados no governo
federal foi constituído o poder legislativo bicameral.
O Senado é o órgão de representação
dos Estados, sendo praxe, embora haja algumas exceções,
assegurar-se a todas as unidades federais igual número
de representantes. Na outra Casa do poder legislativo é
o próprio povo quem se faz representar.” (p.259)
Nota:
Poder legislativo bicameral: Saõ as duas casas legislativas
que compõem o Congresso Nacional.
ESTADOS
E DISTRITO FEDERAL
Poder executivo: Governadores e Vice-governadores
Poder legislativo: Nos Estados:Assembléia
Legislativa (uma casa só, composta por Deputados
Estaduais). Assembléia Legislativa - Deputados Estaduais-
O número é calculado nos termos do art. 27
caput da CF/88 (em São Paulo são 94). No
Distrito Federal: Assembléia Distrital composta por
Deputados Distritais.
MUNICÍPIOS
Poder
Executivo: Prefeito e Vice-prefeito
Poder Legislativo: Câmara Municipal
(uma casa só, composta por Vereadores, de 9 a 55,
de acordo com o nº total de pessoas do município
(art. 29, IV, da CF/88)
Vamos
aprender um pouco mais sobre os representantes que elegeremos
nessa eleição de 2006?
Veja
aqui alguns dos artigos da Constituição
Federal.
Presidente
da República
É
o Chefe de Estado e Chefe de Governo
§
1º - A eleição do Presidente da República
importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I
- nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II
- exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado,
a direção superior da administração
federal;
III
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI
- dispor sobre a organização e o funcionamento
da administração federal, na forma da lei;
VII
- manter relações com Estados estrangeiros
e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII
- celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX
- decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X
- decretar e executar a intervenção federal;
XIII
- exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
promover seus oficiais-generais e nomeá-los para
os cargos que lhes são privativos;
XIV
- nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios,
o Procurador-Geral da República, o presidente e os
diretores do banco central e outros servidores, quando determinado
em lei;
XIX
- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele,
quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas,
e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
XXIII
- enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas
de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV
- prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa,
as contas referentes ao exercício anterior;
XXVI
- editar medidas provisórias com força de
lei, nos termos do art. 62;
Congresso
Nacional
Art.
48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção
do Presidente da República, não exigida esta
para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
I
- sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso
forçado;
III
- fixação e modificação do efetivo
das Forças Armadas;
IV
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V
- limites do território nacional, espaço aéreo
e marítimo e bens do domínio da União;
VI
- incorporação, subdivisão ou desmembramento
de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas
as respectivas Assembléias Legislativas;
X
- criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e
atribuições dos Ministérios e órgãos
da administração pública;
XII
- telecomunicações e radiodifusão;
XIII
- matéria financeira, cambial e monetária,
instituições financeiras e suas operações;
Art.
49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional;
IV
- aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender
qualquer uma dessas medidas;
V
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
X
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de
suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta;
XII
- apreciar os atos de concessão e renovação
de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XV
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
Art.
50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República
para prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, importando crime
de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.
§
2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações
a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade
a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informações
falsas.
Senador
O
Senado Federal é composto por três representantes
de cada Estados.
§
1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão
três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado
e do Distrito Federal será renovada de quatro em
quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Art.
52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I
- processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como
os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles;
II
processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União nos
crimes de responsabilidade;
IV
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
Deputado
Federal
A
Câmara dos Deputados Federais é integrada por
representantes do povo, em
cada Estado e no Distrito Federal, proporcionalmente à
população, para que nenhuma daquelas unidades
da Federação tenha menos de oito ou mais de
setenta Deputados.
Art. 51. Compete privativamente à
Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de
seus membros, a instauração de processo contra
o Presidente e o Vice-Presidente da República e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas
do Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
Deputados
e Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores,
desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição
do diploma, os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte
e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo
voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia
contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após
a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa
de partido político nela representado e pelo voto
da maioria de seus membros, poderá, até a
decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 6º Os Deputados e Senadores
não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não
poderão:
I
- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária
de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior;
II
- desde a posse:
a) ser proprietários, controladores
ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público,
ou nela exercer função remunerada;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado
ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Casa a que pertencer,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção
de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos
I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da respectiva Mesa ou de partido político representado
no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Art. 56. Não perderá o mandato
o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado,
do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura
de Capital ou chefe de missão diplomática
temporária;
Governador
Atribuição:
Chefe do Poder executivo nos Estados.
Veja
detalhes na Constituição
do seu Estado.
Art. 28. A eleição do Governador
e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos
(...) observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
§ 1º Perderá o mandato
o Governador que assumir outro cargo ou função
na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Deputados
Estaduais
São os representantes do povo na
Assembléia Legislativa.
Veja
detalhes na Constituição
do seu Estado.
Art.
27. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da representação
do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número
de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos
forem os Deputados Federais acima de doze.
§
1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição
sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação
às Forças Armadas.
§
4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular
no processo legislativo estadual.
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