Dezembro de 2006- Nº 04    ISSN 1982-7733
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Propaganda Partidária

Rosa Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital

Art. 17 § 3º da Constituição Federal: Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

O direito dos candidatos ao acesso gratuito a canais de rádio e televisão ocorre porque a campanha política é institucionalizada, ou seja, é um instrumento garantido pelo Estado por meio do qual os representantes do povo se farão conhecer e virão a ocupar os cargos do poder executivo e legislativo.

Os canais de televisão são uma concessão pública, que acabam sendo controlados por setores privados, os quais tem o dever de pagar tributos pelo uso desses canais.

Em virtude desse fator “público”, tudo o que é transmitido na televisão deve respeitar os preceitos constitucionais, a legislação ordinária bem como convenções internacionais.

A Constituição Federal assegura direitos e garantias fundamentais do cidadão, como por exemplo o direito à imagem, a intimidade, ao nome, e proíbe a discriminação em razão do sexo, da cor e da condição social.

Dessa forma, os programas devem seguir esse mínimo ético respeitando direitos e não praticando nenhuma forma de discriminação.

Apesar disso, a propaganda eleitoral é paga pelos partidos e candidatos, e deve obedecer uma infinidade de regras visando o mais adequado e justo funcionamento da eleição. Assim, as regras eleitorais procurarão dar condições iguais a todos os candidatos.

Por isso foi estipulado que os horários reservados a propaganda gratuita dependerá do número de deputados federais eleitos por cada partido, seguindo o princípio da representação proporcional.

Lei Nº 9.504/97.§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios :
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.

É nesse momento que é importante lembrar uma das inovações que valerá para as próximas eleições que é a Cláusula de Barreira.

A Cláusula de Barreira determina que as legendas que não alcançarem 5% do total dos votos para deputado federal no país e 2% em pelo menos nove estados não podem eleger líderes, participar da composição das mesas e indicar membros para comissões da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas - independente do número de deputados eleitos. Também perderão direito aos recursos do fundo partidário e à propaganda eleitoral gratuita.

Art. 13. Lei 9096/95 Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.”

Antes de vocês conhecerem as leis e o que elas falam sobre a propaganda política, vale lembrar o papel da mídia na hora da tomada de decisões pelo povo. É da própria natureza da mídia, no momento que divulga a informação, formar a opinião pública e ela é um instrumento tão poderoso que é considerada por muitos estudiosos como o “Quarto Poder”.

Lembram desses episódios?

* O debate de Lula X Collor, que foi decisivo para prejudicar Lula e eleger Collor.
* O caseiro Francenildo que derrubou Palloci
* Nazismo. Caso clássico.
* Casos bem conhecidos:: na Casa Branca (Mônica e Clinton); Nixon
* Orson Wells, que disse que os EUA estavam sendo invadidos por extra-terrestres, provocando uma verdadeira comoção social pois todos acreditaram...

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