Rosa
Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital
O financiamento da campanha política ocorre por meio
de dinheiro proveniente do Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário).
Agora,
só os partidos que não sofreram a cláusula
de barreira têm direito aos recursos provenientes
do fundo.
A
cláusula de barreira determina
que as legendas que não alcançarem 5% do total
dos votos para deputado federal no país e 2% em pelo
menos nove estados não podem eleger líderes,
participar da composição das mesas e indicar
membros para comissões da Câmara dos Deputados
e das Assembléias Legislativas - independente do
número de deputados eleitos. Também perderão
direito aos recursos do fundo partidário e à
propaganda eleitoral gratuita.
A
Lei nº 9096/95 ao tratar do Fundo Partidário
determina que este será constituído por 4
fontes de recursos:
I
- multas e penalidades pecuniárias aplicadas
nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados
por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física
ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos
bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias
da União em valor nunca inferior, cada ano,
ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro
do ano anterior ao da proposta orçamentária,
multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores
de agosto de 1995.
Ao
mesmo tempo os recursos do fundo só poderão
ser aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços
do partido, permitido o pagamento de pessoal, a
qualquer título, este último até o
limite máximo de vinte por cento do total recebido;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção
de instituto ou fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política,
sendo esta aplicação de, no mínimo,
vinte por cento do total recebido.
Dessa maneira tem-se que o dinheiro pode ser aplicado tanto
na campanha quanto na manutenção das sedes
e serviços dos partidos. Já o pagamento dos
funcionários não excederá 20% do total
recebido.
Apenas 1% do dinheiro do fundo partidário será
dividido de forma igualitária entre todos os partidos,
mas o restante, que corresponde a grande maioria é
distribuído considerando-se o número de votos
recebidos nas eleições para a Câmara
dos Deputados.
Para maior controle dos recursos a lei determina que as
multas e o orçamento do fundo proveniente da União
serão depositadas em conta do Banco do Brasil que
será controlado pelo poder público e posto
a disposição do Tribunal Superior Eleitoral.
Após apurado o montante de cada partido o último
fará a distribuição do dinheiro.
O partido político deve manter escrituração
contábil para permitir o conhecimento da origem de
suas receitas e a destinação de suas despesas.
O art. 31 da Lei nº 9096/95 veda os recursos provenientes
de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos,
ressalvadas as dotações referidas no art.
38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias
de serviços públicos, sociedades de economia
mista e fundações instituídas
em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos
ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindica.
O partido é obrigado a enviar, anualmente, à
Justiça Eleitoral, o balanço contábil
de cada ano até o dia 30 de abril do ano seguinte.
Assim, acompanhem que:
Art. 32 § 1º O balanço contábil
do órgão nacional será enviado ao Tribunal
Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais
aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos
municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente,
a publicação dos balanços na imprensa
oficial, e, onde ela não exista, procede à
afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3º No ano em que ocorrem eleições,
o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça
Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois
meses posteriores ao pleito.
Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros,
os seguintes itens:
I - discriminação
dos valores e destinação dos recursos
oriundos do fundo partidário;
II - origem e valor das contribuições
e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com
a especificação e comprovação
dos gastos com programas no rádio e televisão,
comitês, propaganda, publicações, comícios,
e demais atividades de campanha;
IV - discriminação detalhada das receitas
e despesas.
Art.
34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização
sobre a escrituração contábil e a prestação
de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral,
devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação
financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas
campanhas eleitorais, exigindo a observação
das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de constituição
de comitês e designação de dirigentes
partidários específicos, para movimentar
recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II - caracterização da responsabilidade
dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do
tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente,
por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil,
com documentação que comprove a entrada e
saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido
a documentação comprobatória de suas
prestações de contas, por prazo não
inferior a cinco anos;
V - obrigatoriedade de prestação de
contas, pelo partido político, seus comitês
e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral,
com o recolhimento imediato à tesouraria do partido
dos saldos financeiros eventualmente apurados.
Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários
ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral
pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da
União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.
Práticas
Condenadas:
Leia o que diz a Lei nº 9096/95:
Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais
Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada
de filiado ou delegado de partido, de representação
do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor,
determinarão o exame da escrituração
do partido e a apuração de qualquer ato que
viole as prescrições legais ou estatutárias
a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados
estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra
de sigilo bancário das contas dos partidos para o
esclarecimento ou apuração de fatos vinculados
à denúncia.
Parágrafo único. O partido pode examinar,
na Justiça Eleitoral, as prestações
de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze
dias após a publicação dos balanços
financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las,
podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura
de investigação para apurar qualquer ato que
viole as prescrições legais ou estatutárias
a que, em matéria financeira, os partidos e seus
filiados estejam sujeitos.
Art. 36. Constatada a violação de normas legais
ou estatutárias, ficará o partido sujeito
às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem
não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento
das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento
seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art.
31, fica suspensa a participação no fundo
partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo
valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, §
4º, fica suspensa por dois anos a participação
no fundo partidário e será aplicada ao partido
multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
Art. 37. A falta de prestação de contas ou
sua desaprovação total ou parcial, implica
a suspensão de novas quotas do fundo partidário
e sujeita os responsáveis às penas da lei,
cabíveis na espécie, aplicado também
o disposto no art. 28.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral
pode determinar diligências necessárias à
complementação de informações
ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas
dos órgãos de direção partidária
ou de candidatos.
Doações:
O
partido político pode receber doações
de pessoas físicas e jurídicas, as quais devem
ser depositadas diretamente na conta do Fundo Partidário,
por meio de cheque cruzado em nome do partido político
ou ainda por depósito bancário diretamente
na conta do partido político aos órgãos
de direção do partido, os quais deverão
comunicar a Justiça Eleitoral.
Existe um limite máximo das doações
das pessoas jurídicas que está descrito no
§ 4 do artigo 39 da Lei n º9096/95.
Os
partidos perdem seu direito aos recursos do fundo caso comprovado
o recebimento de doações de autarquias, empresas
públicas ou de concessionárias de serviços
públicos. |