Dezembro de 2006- Nº 04    ISSN 1982-7733
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Financiamento de campanha

Rosa Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital

O financiamento da campanha política ocorre por meio de dinheiro proveniente do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

Agora, só os partidos que não sofreram a cláusula de barreira têm direito aos recursos provenientes do fundo.

A cláusula de barreira determina que as legendas que não alcançarem 5% do total dos votos para deputado federal no país e 2% em pelo menos nove estados não podem eleger líderes, participar da composição das mesas e indicar membros para comissões da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas - independente do número de deputados eleitos. Também perderão direito aos recursos do fundo partidário e à propaganda eleitoral gratuita.

A Lei nº 9096/95 ao tratar do Fundo Partidário determina que este será constituído por 4 fontes de recursos:

I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

Ao mesmo tempo os recursos do fundo só poderão ser aplicados:

I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

Dessa maneira tem-se que o dinheiro pode ser aplicado tanto na campanha quanto na manutenção das sedes e serviços dos partidos. Já o pagamento dos funcionários não excederá 20% do total recebido.
Apenas 1% do dinheiro do fundo partidário será dividido de forma igualitária entre todos os partidos, mas o restante, que corresponde a grande maioria é distribuído considerando-se o número de votos recebidos nas eleições para a Câmara dos Deputados.

Para maior controle dos recursos a lei determina que as multas e o orçamento do fundo proveniente da União serão depositadas em conta do Banco do Brasil que será controlado pelo poder público e posto a disposição do Tribunal Superior Eleitoral. Após apurado o montante de cada partido o último fará a distribuição do dinheiro.

O partido político deve manter escrituração contábil para permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

O art. 31 da Lei nº 9096/95 veda os recursos provenientes de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindica.

O partido é obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil de cada ano até o dia 30 de abril do ano seguinte.

Assim, acompanhem que:
Art. 32 § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.

Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.

Práticas Condenadas:

Leia o que diz a Lei nº 9096/95:
Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.

Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 28.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.

Doações:

O partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas, as quais devem ser depositadas diretamente na conta do Fundo Partidário, por meio de cheque cruzado em nome do partido político ou ainda por depósito bancário diretamente na conta do partido político aos órgãos de direção do partido, os quais deverão comunicar a Justiça Eleitoral.
Existe um limite máximo das doações das pessoas jurídicas que está descrito no § 4 do artigo 39 da Lei n º9096/95.

Os partidos perdem seu direito aos recursos do fundo caso comprovado o recebimento de doações de autarquias, empresas públicas ou de concessionárias de serviços públicos.

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