Rosa
Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital
Vamos
falar um pouco sobre democracia direta, democracia representativa,
necessidade da oposição (daí a existência
de partidos políticos), movimentos sociais (grupos
de pressão), writs constitucionais do cidadão
(direito de petição) bem como sobre os mecanismos
precípuos da semi direta: referendo, plebiscito e
iniciativa popular.
DEMOCRACIA
Ao
longo dos séculos inúmeras classificações
foram criadas por estudiosos para determinar as formas pelas
quais um governo se organiza, utilizando-se para tanto diferentes
critérios.
O Professor Manuel Gonçalves Ferreira Filho conceitua
regime de governo como sendo “o modo efetivo
por que se exerce o poder num determinado momento histórico".
Abrahan
Lincon disse no discurso de Gettysburg em 19 de
novembro de 1863 que “A democracia é
o governo do povo, pelo povo e para o povo”.
Será que você concorda com essa frase?
* Existe a democracia direta que provem
da clássica democracia grega e que é defendida
por Rosseau, exercida mediante Assembléias em praça
pública, nas quais o povo decidiria diretamente.
Ocorre
que tal modelo é inviável nas sociedades modernas
que adquiriram grandes proporções. Algumas
sociedades, entretanto, no que diz respeito a certas deliberações
locais, adotam este tipo de regime, como por exemplo, em
pequenas comunidades na Espanha e na Suíça.
*A
democracia representativa, por sua vez,
caracteriza-se pela delegação do poder de
escolha do povo (soberania popular), para representantes
eleitos pelo próprio povo.
Com
o tempo a fórmula representativa passou a ser adotada
pela maioria pos países.
O
Brasil que é um República adota o regime da
democracia semi-direta (que abrange tanto
a delegação de poder que caracteriza a democracia
representativa, quanto decisões que podem ser tomadas
diretamente pelo povo, caracterizada pela democracia
direta - como por exemplo o plebiscito, referendo,
leis de iniciativa popular e orçamento participativo.
Veja
a importância do Regime Democrático, definido
no 1º artigo de nossa Constituição
Cidadã (conhecida também como Magna
Carta ou Constituição Federal):
Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I
- a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
Veja
que a Constituição prevê o exercício
da cidadania, que ocorre mediante a participação
das pessoas na tomada das decisões políticas.
Nesse
sentido, o artigo quinto assegura direitos e garantias fundamentais
do ser humano, os quais garantem o próprio exercício
da cidadania, ao prever o direito a associação,
a reunião, o direito a manifestação
da opinião, ao acesso a informação,
etc.
O pluralismo político significa
a existência de vários partidos, com ideologias
e programas de governo próprios. Na democracia deve
haver a alternância de poder, e para que isso ocorra
o papel da oposição política (ou seja
dos partidos que não estejam no poder e dos grupos
de pressão) é garantido, por meio da busca
de consensos e tolerância a oposição.
No regime democrático deve-se respeitar as minorias
e as diferenças, pois este é um fator inerente
a própria democracia.
Portanto o Estado Democrático de Direito
que adota a democracia semi-direta comporta diversas
formas de participação cidadã,
sendo que face ao próprio princípio democrático
muitas formas de participação ainda podem
ser criadas.
Vamos
falar agora das formas mais conhecidas de participação
cidadã:
a)
Partido Político
Instrumento para organização popular e meio
pelo qual se chega ao poder. Tem uma ideologia própria
que se exterioriza por meio da Carta Programa.
Tem estatuto próprio que o disciplina internamente.
A
Constituição Federal garante o pluripartidarismo,
ou seja, “a livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos
políticos”, resguardando-se a soberania nacional,
o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana (...)”.
O
Partido Político é o único meio de
se eleger os governantes, o que ocorre através do
voto, que é direto e secreto,
com valor igual para todos, obrigatório para os maiores
de dezoito anos e opcional para os analfabetos, os maiores
de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos
b) Referendo, plebiscito e iniciativa popular
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I
- plebiscito;
II
- referendo;
III
- iniciativa popular.
Plebiscito: Consulta à população
de matéria que, dependendo da aprovação
da população, torna-se-á um Projeto
de Lei a ser aprovado pelo órgão legislativo.
Frise-se
que é extremamente comum o uso do plebiscito em muitos
países, em âmbito local e nacional, haja vista
a eficiência desse instituto, havendo correlação
entre os anseios da sociedade e a elaborações
de leis.
Observação:
Em 21 de abril de 1993 ocorreu um plebiscito no Brasil,
que resultou posteriormente na conversão do regime
presidencialista para o parlamentarista.
Referendo:
Há projeto de lei (matéria) já escrito
e aprovado pelo poder legislativo. O povo irá referendar
a mencionada lei, pois será consultado e dependendo
do resultado do referendo a lei entrará ou não
em vigor (promulgando-se).
Observe-se
no Brasil o recente referendo sobre a o Uso de Armas de
Fogo.
Iniciativa
popular: Para que a Casa Legislativa aprecie uma
lei é necessário que determinadas pessoas
que têm a competência de dar “iniciativa
a lei” o façam. Normalmente essas pessoas são
autoridades do poder legislativo ou judiciário.
A iniciativa popular nada mais é aquela na qual o
povo, legitimado pela adesão da iniciativa popular,
por um determinado número de pessoas, possa propor
“pessoalmente” um projeto de lei.
Artigo
61 § 2º da Constituição Federal
§
2º - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara
dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído
pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Sobre
Referendo Plebiscisto e Iniciativa Popular:
O
artigo 14 da Constituição Federal, apesar
de prever a existência do referendo, plebiscito e
iniciativa popular não foi regulamentado, ou seja,
não há nenhuma outra lei que diga em que casos
cabe utilizar desses instrumentos importantíssimos
e como se dará esse processo.
Foi
por isso que o renomado professor Fábio
Konder Comparato e outros ilustres juristas elaboraram
o Projeto de Lei 4718/2004 e esperam sua aprovação
no Congresso.
É possível através do site da OAB/SP
e do abaixo-assinado:
ver o projeto de lei e adesões virtuais por meio
de um abaixo assinado virtual. (republicaedemocracia@yahoogrupos.com.br).
Leia
e participe.
c) Associações
São pessoas jurídicas de direito privado,
que, nos termos do Código Civil, “constituem-se
pela união de pessoas que se organizem para fins
não econômicos”.
Os associados devem ter direitos iguais.
d ) Grupos de pressão e movimentos
sociais
Faz parte da própria estrutura da democracia a existência
da oposição, posto que são garantidos
direitos de manifestação, de livre pensamento,
de reunião, de opinião, e outros.
Além
disso as minorias têm direito a se fazer representar,
porque por mais que não representam a vontade geral
da população em termos gerais, representam
sim uma vontade/parcela dos desejos da população.
Ainda,
face a previsão de alternância do poder (mandatos
políticos são geralmente de 4 anos, após
realizarem-se eleições), é imperioso
o respeito às diferenças e aos grupos que
hoje representam a “minoria”, mas que podem
significar a maioria no futuro.
Por
isso o “direito à oposição”
é legalizado; será punida a pessoa ou instituição
que impeça esse direito de uma pessoa ou organização.
Desta
forma, existem grupos de pressão ou movimentos sociais
que se auto organizam. Os movimentos sociais buscam organizar
o povo e na hora da tomada de decisões pelos governantes
podem cobrar que suas reivindicações sejam
aceitas e implementadas, participando assim do processo
econômico e político do país.
Existem
hoje alguns movimentos sociais no país, os mais famosos
são os ligado a terra e a moradia, como é
o caso do Movimento de Moradia e o Movimento dos Sem Terrra
(MST)
e) Writs constitucionais
Com
o desenvolvimento da sociedade surge a necessidade de criar
certos mecanismos que protejam o cidadão ou interesses
coletivos da sociedade. Por isso surgem os writs constitucionais,
sendo instrumentos pelos quais se exerce direitos fundamentais.
Habeas Corpus:Qualquer pessoa pode entrar
no poder judiciário (sem advogado) para “impetrar
uma ordem de habeas corpus”. O habeas corpus é
instrumento pelo qual protege-se o direito de locomoção
(direito de ir e vir) do cidadão, nos seguintes casos:
Art.
5º inc. LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
Mandado
de Segurança: visa garantir um direito evidente,
expresso claramente em lei, conhecido como “líquido
e certo”, quando o mesmo é afrontado por autoridade
pública. Assim, para comprovar tal direito basta
apenas documentos, não se admitindo prova testemunhal.
Art.
5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não
amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público;
*Mandado
de Segurança Coletivo: A diferença
entre o Mandado de Segurança (simples), é
que ele pode ser pedido para várias pessoas, defendendo
dessa maneira interresses coletivos.
Art.
5º LXX - o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por:
a) partido político com representação
no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados;
Direito
de Petição: O direito de petição
nada mais é do que o direito que todos temos de “reclamar”
face ao poder público, e pode ser feito de qualquer
forma.
Art.
5º inc. XXXIV, alínea a’: o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Habeas Data: Garante acesso e corrige informações
que estão em um órgão público.
Art.
5º LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados, quando não
se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial
ou administrativo;
Mandado
de Injunção: É meio pelo qual
qualquer pessoa pode pedir para que seja feita uma “lei”
regulamentadora de um direito, ou seja, existe a previsão
constitucional de “tal lei” mas ela não
foi feita. Forma de controle de constitucionalidade –
ver item poder judiciário.
LXXI
- conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais
e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
Ação
Popular: Instrumento também utilizado por
qualquer pessoa, que visa proteger o patrimônio público,
histórico e cultural, meio ambiente e a moralidade
administrativa. Pode invalidar atos e contratos administrativos.
Art.
5º LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
f) Orçamento participativo
O orçamento participativo já foi implementado
nos Estados e Municípios brasileiros, mas nos dia
de hoje é raro vê-lo funcionar.
É
o meio pelo qual o Poder Executivo consulta a população,
por meio de Assembléias abertas para a sociedade,
sobre quais as demanda prioritárias sobre sua região.
De fato o que for aprovado é incluído na Lei
de Orçamento Anual. Entretanto é muito pequeno
o montante econômico que a população
pode opinar, pois grande parte dos recursos já é
previsto por lei para que seja destinado para setores considerados
como fundamentais.
Veja
artigos 157 a 172 da Constituição Federal.
Por
exemplo, a lei determina:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis neles situados,
cabendo a totalidade na hipótese da opção
a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação
do imposto do Estado sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
(...)
g) Disk Câmara
– 0800619619
h) Comissão de Participação
Legislativa - através de associações.
Veja no site da Câmara http://www2.camara.gov.br/
i) Fale com o Deputado
- mensagem direcionada para o deputado escolhido. Veja no
site da Câmara.
j)
Ouvidoria Parlamentar - canal
entre a sociedade e a Câmara dos Deputados. Veja no
site da Câmara.
*Recall
- AINDA NÃO EXISTE NO BRASIL:
Recall: recall é um
instrumento utilizado em muitos países. É
o meio pelo qual os ocupantes do governo perdem o mandado
a eles outorgado em eleição. Caso o povo não
esteja aprovando a atuação de determinado
parlamentar, por meio de votação popular,
pode destituí-lo do cargo.
*Nos
momentos de corrupção o recall torna-se cada
vez mais atual.
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