Dezembro de 2006- Nº 04    ISSN 1982-7733
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Voto Branco e Voto Nulo

Rosa Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital

Inicialmente, nessas eleições é importante que tenhamos os conhecimentos básicos sobre o voto e sua importância no exercício da cidadania.

A Constituição Federal diz:

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (art. 1º, parágrafo único);

O modo de se eleger os representantes do povo é através do sufrágio universal e do voto direto e secreto, que tem valor igual para todos.

É assim que a Constituição Federal define condições para o voto, vejamos:

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Portanto, o voto é obrigatório para maiores de 18 anos, e é “optativo” para quem é analfabeto, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos.

Em que faixa você se encontra? Se seu voto for facultativo nessas eleições você já sabe como utilizá-lo? Sabe sobre aas conseqüências de votar nulo ou em branco? Vamos conhecer um pouquinho mais sobre estes institutos?

A Emenda Constitucional nº 16 de 1988 veio alterar o art. 77 da Constituição Federal, e dessa forma os votos brancos que eram considerados como votos válidos foram desconsiderados, bem como os votos nulos os quais já não eram contados.

Artigo 77, parágrafo 2º: “Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”.

A Lei eleitoral nº 9.507 de 1997 veio complementar este entendimento explicando o que é a maioria absoluta de votos numa eleição: é igual a metade mais um votos dos votos válidos.

A partir de então, para eleger um candidato, é apurada a maioria dos votos válidos (metade mais um), desprezando-se os votos brancos ou nulos.

O voto branco é aquele em que você não vota em nenhum candidato, apertando o botão “branco” na urna eletrônica. O voto nulo é aquele em que você digita um número inexistente,ou seja, inventa um número e confirma.

O ministro Marco Aurélio Mello explica sobre o texto constitucional que: “O texto não diz ser necessário que mais da metade do votos sejam válidos, isto é, os votos dados aos candidatos. Determina apenas que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Assim, se 60% [do total] dos votos forem brancos ou nulos, uma hipótese remota, será eleito o candidato que obtiver pelo menos 20% mais um dos votos válidos (que, neste exemplo, foram 40%)”.

Dessa forma, tem-se que não importa o número de votos nulos ou brancos computados em uma eleição, pois necessariamente o candidato que tiver a maioria dos votos válidos (metade mais um) irá ser o vencedor do pleito, e eleito.

Muito se discutiu da possibilidade da invalidação de uma eleição caso o número de votos nulos nela fosse maior que a metade de todos os votos, sendo necessário fazer nova eleição, por força do artigo 224 do Código eleitoral.

Art. 224 do Código Eleitoral: "Se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias".

Parágrafo 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

Entretanto este tão discutido artigo tem que ser apreciado no contexto da lei que foi escrito. No caso, os votos nulos supracitados referem-se a votos nulos proveniente de fraudes e não aqueles que são uma opção do eleitor e manifestam sua opção política.

Interpretação do ministro Marco Aurélio Mello: “Como se observa, o parágrafo 2º desse artigo fala em ‘punição aos culpados’. Ora, quem vota nulo por vontade ou por erro não é culpado de nada nem pode ser punido, até porque o voto é dado de maneira secreta. Além disso, os artigos anteriores ao 224 no Código Eleitoral explicitam que quando se tratou ‘nulidade’ o legislador se referia a votos anulados em decorrência de atos ilícitos, como fraude em documentos, por exemplo. Não quis se tratar do voto nulo dado pelo próprio eleitor”.

A jurisprudência mais recente (17 de agosto de 2006) é do Tribunal Superior Eleitoral que julgou um caso em que se pedia a anulação de uma eleição municipal de 2004, em Ipecaetá, na Bahia, para a realização de novo pleito.

O Tribunal decidiu por força do no Recurso Especial Eleitoral 25.937 que: “Não se somam (...), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro”.

Assim, no cômputo de mais de 50% de votos nulos (por fraude) em uma eleição não devem ser considerados os votos nulos dado pelo próprio eleitor.

Existe uma diferença político–comportamental entre votar "em branco" ou "nulo". No primeiro caso votar "em branco" significa “indiferença do eleitor”; votar nulo, por sua vez, significa que “nenhum deles é o candidato ideal”.

Votando “branco” ou “nulo” um dos candidatos vai ser eleito, pois nossa legislação não prevê outra possibilidade.

Acompanhem nessas eleições nas pesquisas eleitorais os altos índices de intenção de voto nulo. Isso já aconteceu na histórica Campanha “Voto Nulo” implementada pelo Senador Ulisses Guimarães, na década de sessenta.

É importante nos perguntarmos porquê isto está acontecendo de novo, quais os fenômenos que levam um alto índice da população declarar nulo ou branco seu voto a representantes do povo os quais exercerão a relevante responsabilidade de decidir por nós os rumos do país.

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