Inicialmente, nessas eleições é importante
que tenhamos os conhecimentos básicos sobre o voto
e sua importância no exercício da cidadania.
A
Constituição Federal diz:
“Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
(art. 1º, parágrafo único);
O
modo de se eleger os representantes do povo é através
do sufrágio universal e do voto direto e secreto,
que tem valor igual para todos.
É
assim que a Constituição Federal define
condições para o voto, vejamos:
§
1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I
- obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II
- facultativos para:
a)
os analfabetos;
b)
os maiores de setenta anos;
c)
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Portanto, o voto é obrigatório para maiores
de 18 anos, e é “optativo” para quem
é analfabeto, para os maiores de 70 anos e para
os maiores de 16 e menores de 18 anos.
Em
que faixa você se encontra? Se seu voto for facultativo
nessas eleições você já sabe
como utilizá-lo? Sabe sobre aas conseqüências
de votar nulo ou em branco? Vamos conhecer um pouquinho
mais sobre estes institutos?
A
Emenda Constitucional nº 16 de 1988 veio alterar
o art. 77 da Constituição Federal, e dessa
forma os votos brancos que eram considerados como votos
válidos foram desconsiderados, bem como os votos
nulos os quais já não eram contados.
Artigo 77, parágrafo 2º: “Será
considerado eleito Presidente o candidato que, registrado
por partido político, obtiver a maioria absoluta
de votos, não computados os em branco e os nulos”.
A Lei eleitoral nº 9.507 de 1997 veio complementar
este entendimento explicando o que é a maioria
absoluta de votos numa eleição: é
igual a metade mais um votos dos votos válidos.
A partir de então, para eleger um candidato,
é apurada a maioria dos votos válidos (metade
mais um), desprezando-se os votos brancos ou nulos.
O voto branco é aquele em que você não
vota em nenhum candidato, apertando o botão “branco”
na urna eletrônica. O voto nulo é aquele
em que você digita um número inexistente,ou
seja, inventa um número e confirma.
O
ministro Marco Aurélio Mello explica sobre o texto
constitucional que: “O texto não diz ser
necessário que mais da metade do votos sejam válidos,
isto é, os votos dados aos candidatos. Determina
apenas que será eleito o candidato que obtiver
a maioria dos votos válidos. Assim, se 60% [do
total] dos votos forem brancos ou nulos, uma hipótese
remota, será eleito o candidato que obtiver pelo
menos 20% mais um dos votos válidos (que, neste
exemplo, foram 40%)”.
Dessa forma, tem-se que não importa o número
de votos nulos ou brancos computados em uma eleição,
pois necessariamente o candidato que tiver a maioria dos
votos válidos (metade mais um) irá ser o
vencedor do pleito, e eleito.
Muito se discutiu da possibilidade da invalidação
de uma eleição caso o número de votos
nulos nela fosse maior que a metade de todos os votos,
sendo necessário fazer nova eleição,
por força do artigo 224 do Código eleitoral.
Art. 224 do Código Eleitoral: "Se
a nulidade atingir a mais da metade dos votos do País
nas eleições presidenciais, do Estado nas
eleições federais e estaduais, ou do Município
nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações, e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro
do prazo de 20 a 40 dias".
Parágrafo 2º Ocorrendo qualquer dos casos
previstos neste capítulo o Ministério Público
promoverá, imediatamente a punição
dos culpados.
Entretanto este tão discutido artigo tem que ser
apreciado no contexto da lei que foi escrito. No caso,
os votos nulos supracitados referem-se a votos nulos proveniente
de fraudes e não aqueles que são uma opção
do eleitor e manifestam sua opção política.
Interpretação do ministro Marco Aurélio
Mello: “Como se observa, o parágrafo 2º
desse artigo fala em ‘punição aos
culpados’. Ora, quem vota nulo por vontade ou por
erro não é culpado de nada nem pode ser
punido, até porque o voto é dado de maneira
secreta. Além disso, os artigos anteriores ao 224
no Código Eleitoral explicitam que quando se tratou
‘nulidade’ o legislador se referia a votos
anulados em decorrência de atos ilícitos,
como fraude em documentos, por exemplo. Não quis
se tratar do voto nulo dado pelo próprio eleitor”.
A jurisprudência mais recente (17 de agosto de 2006)
é do Tribunal Superior Eleitoral que julgou um
caso em que se pedia a anulação de uma eleição
municipal de 2004, em Ipecaetá, na Bahia, para
a realização de novo pleito.
O
Tribunal decidiu por força do no Recurso Especial
Eleitoral 25.937 que: “Não se somam
(...), para fins de novas eleições, os votos
nulos decorrentes de manifestação apolítica
do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela
deliberada ou decorrente de erro”.
Assim,
no cômputo de mais de 50% de votos nulos (por fraude)
em uma eleição não devem ser considerados
os votos nulos dado pelo próprio eleitor.
Existe uma diferença político–comportamental
entre votar "em branco" ou "nulo".
No primeiro caso votar "em branco" significa
“indiferença do eleitor”; votar nulo,
por sua vez, significa que “nenhum deles é
o candidato ideal”.
Votando
“branco” ou “nulo” um dos candidatos
vai ser eleito, pois nossa legislação não
prevê outra possibilidade.
Acompanhem nessas eleições nas pesquisas
eleitorais os altos índices de intenção
de voto nulo. Isso já aconteceu na histórica
Campanha “Voto Nulo” implementada pelo Senador
Ulisses Guimarães, na década de sessenta.
É importante nos perguntarmos porquê isto
está acontecendo de novo, quais os fenômenos
que levam um alto índice da população
declarar nulo ou branco seu voto a representantes do povo
os quais exercerão a relevante responsabilidade
de decidir por nós os rumos do país.