Rosa
Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente
é permitida após a respectiva escolha pela
convenção.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta
e oito horas antes até vinte e quatro horas depois
da eleição, qualquer propaganda política
mediante radiodifusão, televisão, comícios
ou reuniões públicas.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada
sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes
solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos
e adeptos.
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou
modalidade, mencionará sempre a legenda partidária
e só poderá ser feita em língua nacional,
não devendo empregar meios publicitários destinados
a criar, artificialmente, na opinião pública,
estados mentais, emocionais ou passionais.
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para
subverter o regime, a ordem política e social ou
de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as forças armadas
ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições
civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência
coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação
de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de
qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra
ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente
ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana
ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer
restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas,
bem como órgãos ou entidades que exerçam
autoridade pública.
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação
ou injúria, sem prejuízo e independentemente
da ação penal competente, poderá demandar,
no Juízo Civil a reparação do dano
moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente,
o partido político deste, quando responsável
por ação ou omissão a quem que favorecido
pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para
ele.
§ 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação
do dano moral, referido no parágrafo anterior, os
artigos. 81 a 88 da Lei nº 4117, de 27/08/1962.
§ 3º É assegurado o direito de resposta
a quem for, injuriado difamado ou caluniado através
da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante,
aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei
nº 4117, de 27/08/1962.
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos
registrados o direito de, independentemente de licença
da autoridade pública e do pagamento de qualquer
contribuição:
I - fazer inscrever, na fachada de suas
sedes e dependências, o nome que os designe, pela
forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze
às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem
as eleições, alto-falantes, ou amplificadores
de voz, nos locais referidos, assim como em veículos
seus, ou à sua disposição, em território
nacional, com observância da legislação
comum.
Parágrafo único. Os meios de propaganda a
que se refere o nº II deste artigo não serão
permitidos, a menos de 500 metros:
I - das sedes do Executivo Federal, dos
Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;
II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais
e Municipais;
III - dos Tribunais Judiciais;
IV - dos hospitais e casas de saúde;
V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e
teatros, quando em funcionamento;
VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
Art. 245. A realização de qualquer ato de
propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto,
não depende de licença da polícia.
§ 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se
em lugar designado para a celebração de comício,
na forma do disposto no Art. 3º da Lei nº 1207,
de 25/10/1950, deverá ser feita comunicação
à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro)
horas antes de sua realização.
.
§ 3º Aos órgãos da Justiça
Eleitoral compete julgar das reclamações sobre
a localização dos comícios e providências
sobre a distribuição eqüitativa dos locais
aos partidos.
At. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda
eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios
lícitos nela empregados.
Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição
ao poder de polícia quando este deva ser exercido
em benefício da ordem pública.
Art. 250. Nas eleições gerais, as estações
de radiodifusão e televisão de qualquer potência,
inclusive as de propriedade da União, Estados, Distrito
Federal, Territórios ou Municípios, reservarão
duas horas diárias, nos sessenta dias anteriores
à antevéspera do pleito para a propaganda
eleitoral gratuita, conforme instruções do
Tribunal Superior.
§ 1° Fora desse período, reservarão
as mesmas estações uma hora por mês,
para propaganda permanente do programa dos partidos.
§ 2° A Justiça Eleitoral, tendo em conta
os direitos iguais dos partidos, regulará, para o
efeito de fiscalização, os horários
concedidos.
§ 3º Desde que haja concordância de todos
os partidos e emissoras de rádio e televisão,
poderá, na distribuição dos horários,
ser adotado qualquer outro critério, que deverá
ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral.
§ 4º O horário não utilizado por
qualquer partido será redistribuído aos demais,
vedada cessão ou transferência.
§ 5° As estações de rádio
e televisão ficam obrigadas a divulgar comunicados
da Justiça Eleitoral, até o máximo
de tempo de quinze minutos, entre às dezoito e às
vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem ao pleito.
Art. 251. No período destinado à propaganda
eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer
contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam
burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo
deste Código ou das instruções baixadas
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 252. Da propaganda partidária gratuita participarão
apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados,
candidatos ou não.
Art. 253. Não depende de censura prévia a
propaganda partidária ou eleitoral feita através
do rádio ou televisão, respondendo o partido
e o seu representante, solidariamente, pelos excessos cometidos.
Art. 254. Fora dos horários de propaganda gratuita
é proibido, nos dez dias que precederem às
eleições, a realização de propaganda
eleitoral através do rádio e da televisão,
salvo a transmissão direta de comício público
realizado em local permitido pela autoridade competente.
Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é
proibida a divulgação, por qualquer forma,
de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.
Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais
e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade
de condições, as facilidades permitidas para
a respectiva propaganda. |