Rosa
Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital
A
função do poder legislativo é essencialmente
deliberativa (fazer leis) e fiscalizadora do poder executivo,
mas desempenha atividades próprias do poder judiciário,
pois cabe ao legislativo determinar o impeachment do
Presidente e dos demais detentores das funções
executivas. Além disso, desempenham funções
executivas quando assembléias e câmaras municipais
organizam e efetuam despesas próprias administrativas.
O
poder legislativo pode formar, tanto na esfera federal,
quanto estadual ou municipal, Comissões Parlamentares
de Inquérito (CPI) do ou Comissões
Especiais de Inquérito (CEI) com o fim de
apurar irregularidades na Administração (Estado).
Veja
alguns artigos, da Constituição Federal, relacionados
ao desempenho das funções legislativas:
Art.
59. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I
- emendas à Constituição;
II
- leis complementares;
III
- leis ordinárias;
IV
- leis delegadas;
V
- medidas provisórias;
VI
- decretos legislativos;
VII
- resoluções.
Parágrafo
único. Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação
das leis.
Vejamos
agora do que trata cada um deles.
Conceito
de emenda constitucional: A
emenda constitucional é um instrumento jurídico
utilizado para alterar a Constituição Federal.
O parágrafo 4º e seus incisos tratam de matérias
que sob nenhuma circunstância podem ser “mexidas”,
a não ser no caso que se convoque uma Nova Assembléia
Constituinte (a última foi em 1988, quando se aprovou
a Constituição Federal vigente), sendo elas:
:
Art.
60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas
das unidades da Federação, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição
será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente
a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Conceito
de lei
ordinária:
uma lei “comum”, quando não há
precisão de outro tipo de lei.
A
iniciativa de lei diz respeito às pessoas que podem
pedir para que ela seja feita e é o primeiro passo
do procedimento. Logo depois, a lei passa pelas duas casas
do Congresso (a casa iniciadora e a casa revisora, no caso,
pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados),
podendo ser emendada e voltando para a Casa iniciadora.
O
Presidente da República sanciona (concorda) ou veta
o projeto de lei. Caso vetado o Congresso Nacional ainda
pode derrubar o veto e assim o Presidente será obrigado
a “promulgar” a lei (dando existência
a ela). Por fim a lei é publicada, tornando-se conhecida
do público, e podendo ser exigida por todos.
Art.
61. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral
da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§
2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação
à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores
de cada um deles.
Art.
65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e
votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar,
ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo
único. Sendo o projeto emendado, voltará à
Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, (...)
§
4º - O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será
o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro
de quarenta e oito horas pelo Presidente da República,
nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente
do Senado a promulgará, e, se este não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado
fazê-lo.
Art.
67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
Conceito
de
lei complementar:
a lei complementar é um tipo especial de lei, que
deve ser feita quando a Constituição Federal
expressamente ordenar. Tem o mesmo processo de elaboração
da lei ordinária, só que precisa de um número
maior de votos para ser aprovada.
Art.
61. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral
da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
Art.
69. As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta.
Conceito
de medidas
provisórias: as
medidas provisórias como diz o nome são mecanismos
provisórios (casos de relevância e urgência),
com força de lei. Tem prazo de duração
de sessenta dias prorrogáveis por mais sessenta,
desde sua edição, sob pena de perderem sua
eficácia.
Entretanto
a EC nº 32/45 estabeleceu que todas as medidas provisórias
editadas anteriormente a referida emenda continuariam em
vigor até que outra medida provisória a revogue
ou por meio de deliberação do Congresso Nacional.
Esse
fato só veio a referendar - por meios legais –
o hábito dos últimos Presidentes da República
expedirem inúmeras medidas provisórias, muitas
delas “não urgentes ou relevantes”, habito
esse que constitui verdadeira afronta do poder executivo
no âmbito do poder legislativo, em outras palavras,
coisa que deveria ser exceção virando regra.
Art.
62. Em caso de relevância e urgência,
o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las
de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição
de medidas provisórias sobre matéria:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 2001)
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário
e do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro
de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou
veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição
ou majoração de impostos, exceto os previstos
nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei até o último dia daquele
em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado
o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos
termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,
as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez
por igual período a vigência de medida provisória
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação,
não tiver a sua votação encerrada nas
duas Casas do Congresso Nacional.
§ 9º Caberá à comissão mista
de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias
e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas,
em sessão separada, pelo plenário de cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 11. Não editado o decreto legislativo
a que se refere o § 3º até sessenta dias
após a rejeição ou perda de eficácia
de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante
sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando
o texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva
do Presidente da República, ressalvado o disposto
no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Leis
Delegadas:
São muito pouco utilizadas, pois o Presidente utiliza-se
mais de medidas provisórias. Trata-se de um pedido
do Presidente da República ao Congresso Nacional
para que legisle apenas sobre determinados assuntos e terá
forma de resolução:
Art.
68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente
da República, que deverá solicitar a delegação
ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação
os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional,
os de competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário
e do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos
e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias
e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente
da República terá a forma de resolução
do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo
e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar
a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Decreto
Legislativo: É
um tipo de norma que pode ser elaborada apenas pelo Congresso
Nacional, não sujeita a sansão ou veto e sendo
promulgada pelo Presidente do Senado.
Art.
49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
II - autorizar o Presidente da República
a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos
previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República
a se ausentarem do País, quando a ausência
exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender
qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados
Federais e os Senadores, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente
da República e dos Ministros de Estado, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente
da República e apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos de governo;
Resolução
Relaciona-se
a competências privadas ou do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados, não estando sujeitas
a sansão ou veto, sendo promulgadas pela Mesa da
respectiva Casa.
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