Dezembro de 2006- Nº 04    ISSN 1982-7733
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Sistemas Eleitorais

Rosa Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital

Os sistemas eleitorais dizem respeito ao conjunto de ações que possibilitam a conversão de votos em postos de mando.

Os titulares do Poder Executivo e os Senadores são eleitos pelo voto majoritário e os deputados federais, estaduais e vereadores serão eleitos pelo sistema proporcional, o qual é definido pelo quoeficiente eleitoral.

Os três tipos de sistemas eleitorais mais conhecidos são:

Sistemas de Representação Majoritária

Elege-se o candidato que obtiver maior número de votos que seu competidor, ou competidores. No Brasil a eleição para Presidente da República, Governador e Prefeito, exige a maioria absoluta dos votos, ou seja a "metade mais um". Não havendo no primeiro turno a obtenção da maioria absoluta dos votos válidos, haverá 2º turno com os dois candidatos mais votados.

No caso da votação para Senador o sistema majoritário é o da maioria relativa, no qual é eleito o candidato que obtiver maior número de sufrágios. Não há 2º turno.

Observe-se que só o partido que obtiver a maioria dos votos elegerá representantes, por isso diz-se sistema majoritário.

Sistemas de Representação Proporcional

Cada partido define internamente quem serão os candidatos que disputarão as vagas de deputados federal, estadual e vereadores. Os candidatos a deputado concorrerão em todo o estado e os vereadores no âmbito de sua cidade.

Dessa forma, contar-se-á quantos votos cada partido obteve, sendo atribuídas cadeiras a esses partidos, proporcionalmente ao número de votos (veja abaixo detalhes sobre quoeficiente eleitoral).

Os candidatos mais votados de cada legenda partidária serão aqueles que ocuparão o número de cadeiras atribuídas ao seu partido, sendo consequentemente eleitos.

Observe-se que nesse tipo de sistema os grupos minoritários participam do governo, equivalendo-se o número de representados e o nº de representantes.

Sistema de Distritos Eleitorais

Para que haja maior obediência ao princípio da proporcionalidade, busca-se dividir o país ou o estado (caso exista) em distritos eleitorais, que são regiões com aproximadamente a mesma população.

Cada distrito elegerá um deputado do seu distrito, completando assim as vagas no parlamento e nas câmaras estaduais.

Esse sistema é utilizado em muitos países. Alguns deles, entretanto, como é o caso da Alemanha, adotam o sistema eleitoral misto. Tal sistema supõe que uma parte dos deputados será eleita pelo voto distrital, e as demais vagas serão ocupadas por deputados eleitos pelo sistema proporcional, os quais podem ser votados em todo o país.

Observe-se, que esse é um dos sistemas considerados dos mais eficientes.

Quer aprender como o sistema proporcional é aplicado para os cargos a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador?

Vejamos a seguinte fórmula para calcular o Quociente Eleitoral:

QE (quociente eleitoral) = V.V. (votos válidos) ÷ nº de vagas

Exemplo:

Partido .....Nº de votos
A ..............50
B .............150
C .............250
D .............200
E..............150
NULOS ......100
BRANCOS.....15
TOTAL: .....800

*Desprezam-se os votos nulos e brancos

Assim, no exemplo exposto considera-se como votos válidos em uma eleição o nº igual a 800 e supondo que existam 8 cadeiras a preencher, o QE vai ser calculado da seguinte forma:

800
____ = QE = 80

8

Logo, apenas os partidos B, C, D e E, que tiveram mais de 80 votos, atingiram o chamado quociente eleitoral.

O segundo passo será determinar com exatidão o nº de cadeiras que cada partido ou coligação terá direito a ocupar, desde que tenham atingido o quociente eleitoral.

As vagas são preenchidas pelos candidatos que tiveram o maior número de votos dentro do partido ou coligação.

Vejamos como calcular o Quociente Partidário:

Nº de votos válidos (do partido ou coligação) ÷ Quociente eleitoral

Ex: Partido B

150 = 1 cadeira
______
80

Assim, o partido B que atingiu o quociente eleitoral só terá direito a ocupar 1 cadeira na Casa Legislativa correspondente.

São considerados em princípo os números inteiros. Caso não haja o preenchimento de todas as vagas, consideram-se as frações maiores.

Veja artigos 106 a 113 do Código Eleitoral.

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