Rosa
Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital
Os
sistemas eleitorais dizem respeito ao conjunto de ações
que possibilitam a conversão de votos em postos de
mando.
Os
titulares do Poder Executivo e os Senadores são eleitos
pelo voto majoritário e os deputados federais, estaduais
e vereadores serão eleitos pelo sistema proporcional,
o qual é definido pelo quoeficiente eleitoral.
Os três tipos de sistemas eleitorais mais conhecidos
são:
Sistemas
de Representação Majoritária
Elege-se
o candidato que obtiver maior número de votos que
seu competidor, ou competidores. No Brasil a eleição
para Presidente da República, Governador e Prefeito,
exige a maioria absoluta dos votos, ou seja a "metade
mais um". Não havendo no primeiro turno a obtenção
da maioria absoluta dos votos válidos, haverá
2º turno com os dois candidatos mais votados.
No caso da votação para Senador
o sistema majoritário é o da maioria relativa,
no qual é eleito o candidato que obtiver maior número
de sufrágios. Não há 2º turno.
Observe-se
que só o partido que obtiver a maioria dos votos
elegerá representantes, por isso diz-se sistema majoritário.
Sistemas
de Representação Proporcional
Cada
partido define internamente quem serão os candidatos
que disputarão as vagas de deputados federal, estadual
e vereadores. Os candidatos a deputado concorrerão
em todo o estado e os vereadores no âmbito de sua
cidade.
Dessa
forma, contar-se-á quantos votos cada partido obteve,
sendo atribuídas cadeiras a esses partidos, proporcionalmente
ao número de votos (veja abaixo detalhes sobre quoeficiente
eleitoral).
Os candidatos mais votados de cada legenda partidária
serão aqueles que ocuparão o número
de cadeiras atribuídas ao seu partido, sendo consequentemente
eleitos.
Observe-se
que nesse tipo de sistema os grupos minoritários
participam do governo, equivalendo-se o número de
representados e o nº de representantes.
Sistema de Distritos Eleitorais
Para
que haja maior obediência ao princípio da proporcionalidade,
busca-se dividir o país ou o estado (caso exista)
em distritos eleitorais, que são regiões com
aproximadamente a mesma população.
Cada distrito elegerá um deputado do seu distrito,
completando assim as vagas no parlamento e nas câmaras
estaduais.
Esse
sistema é utilizado em muitos países. Alguns
deles, entretanto, como é o caso da Alemanha, adotam
o sistema eleitoral misto. Tal sistema supõe que
uma parte dos deputados será eleita pelo voto distrital,
e as demais vagas serão ocupadas por deputados eleitos
pelo sistema proporcional, os quais podem ser votados em
todo o país.
Observe-se,
que esse é um dos sistemas considerados dos mais
eficientes.
Quer
aprender como o sistema proporcional é aplicado para
os cargos a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador?
Vejamos
a seguinte fórmula para calcular o Quociente Eleitoral:
QE
(quociente eleitoral) = V.V. (votos válidos) ÷
nº de vagas
Exemplo:
Partido .....Nº de votos
A ..............50
B .............150
C .............250
D .............200
E..............150
NULOS ......100
BRANCOS.....15
TOTAL: .....800
*Desprezam-se
os votos nulos e brancos
Assim,
no exemplo exposto considera-se como votos válidos
em uma eleição o nº igual a 800 e supondo
que existam 8 cadeiras a preencher, o QE vai ser calculado
da seguinte forma:
800
____ = QE = 80
8
Logo,
apenas os partidos B, C, D e E, que tiveram mais de 80 votos,
atingiram o chamado quociente eleitoral.
O
segundo passo será determinar com exatidão
o nº de cadeiras que cada partido ou coligação
terá direito a ocupar, desde que tenham atingido
o quociente eleitoral.
As vagas
são preenchidas pelos candidatos que tiveram o maior
número de votos dentro do partido ou coligação.
Vejamos
como calcular o Quociente Partidário:
Nº de votos válidos (do partido ou coligação)
÷ Quociente eleitoral
Ex: Partido B
150 = 1 cadeira
______
80
Assim,
o partido B que atingiu o quociente eleitoral só
terá direito a ocupar 1 cadeira na Casa Legislativa
correspondente.
São considerados em princípo
os números inteiros. Caso não haja o preenchimento
de todas as vagas, consideram-se as frações
maiores.
Veja
artigos 106 a 113 do Código
Eleitoral.
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