Rosa
Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital
LEI
Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão
restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei,
vedada a veiculação de propaganda paga.
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição,
é vedado às emissoras de rádio e televisão,
em sua programação normal e noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma
de entrevista jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar
o entrevistado ou em que haja manipulação
de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio
ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido ou coligação, ou produzir
ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido,
coligação, a seus órgãos ou
representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou
coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries
ou qualquer outro programa com alusão ou crítica
a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente,
exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente,
inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com
a variação nominal por ele adotada. Sendo
o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida
a sua divulgação, sob pena de cancelamento
do respectivo registro.
Art
46. Independentemente da veiculação de propaganda
eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei,
é facultada a transmissão, por emissora de
rádio ou televisão, de debates sobre as eleições
majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação
de candidatos dos partidos com representação
na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais,
observado o seguinte:
I - nas eleições majoritárias,
a apresentação dos debates poderá ser
feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a
um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três
candidatos;
II - nas eleições proporcionais, os debates
deverão ser organizados de modo que assegurem a presença
de número equivalente de candidatos de todos os partidos
e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo
desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação
previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se
mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de
cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido
entre os partidos e coligações interessados.
§ 1º Será admitida a realização
de debate sem a presença de candidato de algum partido,
desde que o veículo de comunicação
responsável comprove havê-lo convidado com
a antecedência mínima de setenta e duas horas
da realização do debate.
§ 2º É vedada a presença de um mesmo
candidato a eleição proporcional em mais de
um debate da mesma emissora.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo
sujeita a empresa infratora às penalidades previstas
no art. 56.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão
e os canais de televisão por assinatura mencionados
no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias
anteriores à antevéspera das eleições,
horário destinado à divulgação,
em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida
neste artigo.
§ 1º A propaganda será feita:
I - na eleição para Presidente
da República, às terças e quintas-feiras
e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos
e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos,
no rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco
minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte
horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;
II - nas eleições para Deputado Federal, às
terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete
horas e cinqüenta minutos e das doze horas e vinte
e cinco minutos às doze horas e cinqüenta minutos,
no rádio;
b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze
horas e cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta
e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos,
na televisão;
III - nas eleições para Governador de Estado
e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e
das doze horas às doze horas e vinte minutos, no
rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos
e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas
e cinqüenta minutos, na televisão;
IV - nas eleições para Deputado Estadual e
Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e
quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às
doze horas e quarenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas
e quarenta minutos e das vinte horas e cinqüenta minutos
às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão;
V - na eleição para Senador, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas
e cinqüenta minutos e das doze horas e quarenta minutos
às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas
e cinqüenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos
às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;
VI - nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito,
às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e trinta minutos
e das doze horas às doze horas e trinta minutos,
no rádio;
b) das treze horas às treze horas e trinta minutos
e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma
horas, na televisão;
VII - nas eleições para Vereador, às
terças e quintas-feiras e aos sábados, nos
mesmos horários previstos no inciso anterior.
§ 2º Os horários reservados à propaganda
de cada eleição, nos termos do parágrafo
anterior, serão distribuídos entre todos os
partidos e coligações que tenham candidato
e representação na Câmara dos Deputados,
observados os seguintes critérios :
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente ao número
de representantes na Câmara dos Deputados, considerado,
no caso de coligação, o resultado da soma
do número de representantes de todos os partidos
que a integram.
Art.
49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio
e televisão reservarão, a partir de quarenta
e oito horas da proclamação dos resultados
do primeiro turno e até a antevéspera da eleição,
horário destinado à divulgação
da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos
diários de vinte minutos para cada eleição,
iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio,
e às treze e às vinte horas e trinta minutos,
na televisão.
§ 1º Em circunscrição onde houver
segundo turno para Presidente e Governador, o horário
reservado à propaganda deste iniciar-se-á
imediatamente após o término do horário
reservado ao primeiro.
§ 2º O tempo de cada período diário
será dividido igualitariamente entre os candidatos.
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio
para a escolha da ordem de veiculação da propaganda
de cada partido ou coligação no primeiro dia
do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se
seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera,
será a primeira, apresentando-se as demais na ordem
do sorteio.
Art.
52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição,
a Justiça Eleitoral convocará os partidos
e a representação das emissoras de televisão
para elaborarem plano de mídia, nos termos do artigo
anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral
gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação
nos horários de maior e menor audiência.
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos
ou qualquer tipo de censura prévia nos programas
eleitorais gratuitos.
§ 1º É vedada a veiculação
de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos,
sujeitando-se o partido ou coligação infratores
à perda do direito à veiculação
de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia
seguinte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, a requerimento de partido, coligação
ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá
a reapresentação de propaganda ofensiva à
honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão
destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada
partido ou coligação poderá participar,
em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão
não filiado a outra agremiação partidária
ou a partido integrante de outra coligação,
sendo vedada a participação de qualquer pessoa
mediante remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições
não será permitida, nos programas de que trata
este artigo, a participação de filiados a
partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito,
são aplicáveis ao partido, coligação
ou candidato as vedações indicadas nos incisos
I e II do art. 45.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação
à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na
prática do ilícito, no período do horário
gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência,
devendo, no mesmo período, exibir-se a informação
de que a não-veiculação do programa
resulta de infração da lei eleitoral.
Art. 56. A requerimento de partido, coligação
ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar
a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação
normal de emissora que deixar de cumprir as disposições
desta Lei sobre propaganda.
§ 1º No período de suspensão a que
se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada
quinze minutos a informação de que se encontra
fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.
§ 2º Em cada reiteração de conduta,
o período de suspensão será duplicado.
Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se
às emissoras de televisão que operam em VHF
e UHF e os canais de televisão por assinatura sob
a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
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