Dezembro de 2006- Nº 04    ISSN 1982-7733
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Inovações Eleições 2006

Rosa Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital

Seguem as principais inovações eleitorais para o ano de 2006. Antes, porém, é importante que você saiba que a Verticalização não vale para esse ano pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que deveria ter sido proposta um ano antes das eleições e isso não ocorreu.

Verticalização quer dizer que as alianças partidárias (coligações) federais devem ser as mesmas para o âmbito regional, ou seja, as alianças entre os partidos que são para presidente devem ser mantidas nos estados e municípios.

A Mini-Reforma eleitoral por meio da Lei nº 11.300/2006 entre outros:

- veta veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens públicos como postes e viadutos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
- permite a fixação de faixas, adesivos e placas de até 4 m2 em propriedade particular
- restrição a outdoors
- proíbe showmícios
- etc...

Já a Lei nº 9096/95 determinou o prazo do início da aplicação da cláusula de barreira, e nos termos da lei, ela começa a valer a partir das eleições de 2006.

Vejamos:

Lei nº11.300/2006

Art. 39 § 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.” (NR)

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 28 § 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.” (NR)

Art. 73 § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” (NR)

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