Rosa
Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital
Seguem
as principais inovações eleitorais para o
ano de 2006. Antes,
porém, é importante que você saiba que
a Verticalização não vale
para esse ano pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que
deveria ter sido proposta um ano antes das eleições
e isso não ocorreu.
Verticalização
quer dizer que as alianças partidárias (coligações)
federais devem ser as mesmas para o âmbito regional,
ou seja, as alianças entre os partidos que são
para presidente devem ser mantidas nos estados e municípios.
A
Mini-Reforma eleitoral por meio da Lei nº 11.300/2006
entre outros:
-
veta veiculação de propaganda de qualquer
natureza em bens públicos como postes e viadutos,
sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
- permite a fixação de faixas, adesivos e
placas de até 4 m2 em propriedade particular
- restrição a outdoors
- proíbe showmícios
- etc...
Já a Lei
nº 9096/95 determinou o prazo do início
da aplicação da cláusula de barreira,
e nos termos da lei, ela começa a valer a partir
das eleições de 2006.
Vejamos:
Lei
nº11.300/2006
Art.
39 § 7o É proibida a realização
de showmício e de evento assemelhado para promoção
de candidatos, bem como a apresentação, remunerada
ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral.
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante
outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os
partidos, coligações e candidatos à
imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento
de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze
mil) UFIRs.” (NR)
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão
do Poder Público, ou que a ele pertençam,
e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação
de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de
placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo
com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável,
após a notificação e comprovação,
à restauração do bem e, caso não
cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art.
28 § 4o Os partidos políticos, as coligações
e os candidatos são obrigados, durante a campanha
eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores
(internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório
discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis
em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha
eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado
pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se
a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos
valores doados somente na prestação de contas
final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta
Lei.” (NR)
Art.
73 § 10. No ano em que se realizar eleição,
fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública,
de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária
no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de
sua execução financeira e administrativa.”
(NR)
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