Rosa
Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital
A
função do poder executivo, essencialmente,
é de desempenhar atos administrativos exercendo a
Chefia do Estado. Ocorre que o poder executivo também
desempenha funções do poder legislativo e
judiciário. No primeiro caso legisla quando expede
“decretos presidenciais” ou das medidas provisórias;
no segundo ao opor vetos em leis ordinárias no Congresso
Nacional acaba por desempenhar funções típicas
do poder judiciário.
O Poder Executivo é composto pelo Presidente da República
(ver atribuições do presidente no tópico
atribuições),
Ministros de Estado, Conselho de República e Conselho
Nacional, mas é exercido pelo Presidente da República,
auxiliado pelos Ministros de Estado, o qual pode nomeá-los
e demiti-los livremente.
Veja
mais sobre o poder executivo:
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art.
87. Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos
e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado, além
de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
I
- exercer a orientação, coordenação
e supervisão dos órgãos e entidades
da administração federal na área de
sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República;
II
- expedir instruções para a execução
das leis, decretos e regulamentos;
III
- apresentar ao Presidente da República relatório
anual de sua gestão no Ministério;
IV
- praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da
República.
Art.
88. A lei disporá sobre a criação e
extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública.
DO
CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Art.
89. O Conselho da República é
órgão superior de consulta do Presidente da
República, e dele participam:
I
- o Vice-Presidente da República;
II
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- o Presidente do Senado Federal;
IV
- os líderes da maioria e da minoria na Câmara
dos Deputados;
V
- os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI
- o Ministro da Justiça;
VII
- seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta
e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente
da República, dois eleitos pelo Senado Federal e
dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com
mandato de três anos, vedada a recondução.
Art.
90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I
- intervenção federal, estado de defesa e
estado de sítio;
II
- as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
§
1º - O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da reunião
do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada
com o respectivo Ministério.
DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Art.
91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão
de consulta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrático, e dele participam como membros natos:
I
- o Vice-Presidente da República;
II
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- o Presidente do Senado Federal;
IV
- o Ministro da Justiça;
V
- o Ministro de Estado da Defesa;
VI
- o Ministro das Relações Exteriores;
VII
- o Ministro do Planejamento.
VIII
- os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§
1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I
- opinar nas hipóteses de declaração
de guerra e de celebração da paz, nos termos
desta Constituição;
II
- opinar sobre a decretação do estado de defesa,
do estado de sítio e da intervenção
federal;
III
- propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis
à segurança do território nacional
e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de
fronteira e nas relacionadas com a preservação
e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
IV
- estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
necessárias a garantir a independência nacional
e a defesa do Estado democrático.
O
PODER EXECUTIVO TAMBÉM LEGISLA.
Veja
aqui de quais formas:
O Presidente
da República participa no processo de iniciativa
das leis complementares e ordinárias, tendo atribuição
também no que diz respeito a vetar (aceitar) ou não
(por meio da sansão) as mesmas depois que já
passaram por apreciação no Congresso Nacional.
Lei Ordinária (segue
alguns dos artigos)
Art.
61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral
da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§
1º - São de iniciativa privativa do Presidente
da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções
ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria de civis, reforma e transferência
de militares para a inatividade;
c) servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público
e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições
dos Ministérios e órgãos da administração
pública.
e) criação e extinção de Ministérios
e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência
para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional
nº 18, de 1998)
s§
1º - Se o Presidente da República considerar
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, (...)
§
4º - O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será
o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro
de quarenta e oito horas pelo Presidente da República,
nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente
do Senado a promulgará, e, se este não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado
fazê-lo.
Art.
67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
Medidas Provisórias
As medidas provisórias existem para serem feitas
apenas em caso de relevância e urgência, com
força de lei. Tem prazo certo de vigência,
sessenta dias prorrogáveis por mais sessenta dias,
desde sua edição, sob pena de perderem sua
eficácia. Entretanto justamente o que garantia o
caráter de provisório para as medidas provisórias
(o prazo de 60 dias) foi alterado por meio da Emenda
Constitucional (EC) nº 32/2001.
A EC nº 32 estabeleceu que todas as medidas provisórias
editadas anteriormente a referida emenda continuariam em
vigor até que outra medida provisória a revogue
ou por meio de deliberação do Congresso Nacional.
Esse
fato só veio a referendar - por meios legais –
o hábito dos últimos Presidentes da República
expedirem inúmeras medidas provisórias, muitas
delas “não urgentes ou relevantes”, hábito
esse que constitui verdadeira afronta do poder executivo
no âmbito do poder legislativo, em outras palavras,
coisa que deveria ser exceção virando regra.
Veja
abaixo:
Art.
62. Em caso de relevância e urgência,
o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las
de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição
de medidas provisórias sobre matéria:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 2001)
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário
e do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro
de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou
veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição
ou majoração de impostos, exceto os previstos
nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei até o último dia daquele
em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado
o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos
termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,
as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez
por igual período a vigência de medida provisória
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação,
não tiver a sua votação encerrada nas
duas Casas do Congresso Nacional.
§ 9º Caberá à comissão mista
de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias
e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas,
em sessão separada, pelo plenário de cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 11. Não editado o decreto legislativo
a que se refere o § 3º até sessenta dias
após a rejeição ou perda de eficácia
de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante
sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando
o texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto.
Lei Delegada
São
muito pouco utilizadas, pois o Presidente utiliza-se mais
de medidas provisórias. Trata-se de um pedido do
Presidente da República ao Congresso Nacional para
que legisle apenas sobre determinados assuntos e terá
forma de resolução:
Art.
68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente
da República, que deverá solicitar a delegação
ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação
os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional,
os de competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário
e do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos
e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias
e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente
da República terá a forma de resolução
do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo
e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar
a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Decretos
Presidencias
Os
decretos presidenciais podem dispor somente sobre dois assuntos.
Veja abaixo:
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI
- dispor, mediante decreto, sobre:
a)
organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos
públicos;
b)
extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;
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