Rosa
Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada
ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio
e televisão será realizada entre as dezenove
horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com
exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução
do programa partidário, dos eventos com este relacionados
e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação
a temas político-comunitários.
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este
Título:
I - a participação de pessoa
filiada a partido que não o responsável pelo
programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos
a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de
outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas
ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que
distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente
representação de partido, cassará o
direito de transmissão a que faria jus, no semestre
seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.
§ 3º A propaganda partidária, no rádio
e na televisão, fica restrita aos horários
gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição
de propaganda paga.
Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão
ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos,
na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito
nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade
dos respectivos órgãos de direção.
§ 1º As transmissões serão em bloco,
em cadeia nacional ou estadual, e em inserções
de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação
normal das emissoras.
§ 2º A formação das cadeias, tanto
nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal
Superior Eleitoral, que fará a necessária
requisição dos horários às emissoras
de rádio e de televisão, mediante requerimento
dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência
mínima de quinze dias.
§ 3º No requerimento a que se refere o parágrafo
anterior, o órgão partidário solicitará
conjuntamente a fixação das datas de formação
das cadeias, nacional e estaduais.
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente
do âmbito nacional ou estadual da transmissão,
havendo coincidência de data, dará prioridade
ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.
§ 5º As fitas magnéticas com as gravações
dos programas em bloco ou em inserções serão
entregues às emissoras com a antecedência mínima
de doze horas da transmissão.
§ 6º As inserções a serem feitas
na programação das emissoras serão
determinadas:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando
solicitadas por órgão de direção
nacional de partido;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas
por órgão de direção estadual
de partido.
§ 7º Em cada rede somente serão autorizadas
até dez inserções de trinta segundos
ou cinco de um minuto por dia.
Art. 47. Para agilizar os procedimentos, condições
especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras
de rádio e de televisão e os órgãos
de direção do partido, obedecidos os limites
estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal
Eleitoral da respectiva jurisdição.
Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral
que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada
a realização de um programa em cadeia nacional,
em cada semestre, com a duração de dois minutos.
Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem
assegurado:
I - a realização de um programa,
em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual
em cada semestre, com a duração de vinte minutos
cada;
II - a utilização do tempo total de quarenta
minutos, por semestre, para inserções de trinta
segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo
nas emissoras estaduais. |