Rosa
Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital
DAS
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
De acordo com o modelo de funcionamento da justiça
montado no Brasil, entendeu-se ser indispensável
a existência de determinadas funções
essenciais a justiça.
Essas
funções são materializadas em determinados
órgãos que foram criados meramente para o
desempenho das supramencionadas funções. É
o caso do Ministério Público, da Advocacia
Pública e da Defensoria Pública.
Vejamos:
Ministério
Público:
O
Ministério Público é uma instituição
permanente com autonomia funcional e administrativa. Atua
nos processos, tanto como fiscal da lei, como tem o dever
de, em crimes considerados uma afronta a sociedade e ao
Estado Democrático de Direito, oferecer a ação
penal (atuará como a parte que acusa).
Além
disso, promover a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos; entre outras atribuições.
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§
1º - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional.
§
2º Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa, podendo, observado
o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação
e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas
ou de provas e títulos, a política remuneratória
e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Art.
129. São funções institucionais do
Ministério Público:
I -
promover, privativamente, a ação penal pública,
na forma da lei;
II -
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III
- promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
IV -
promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção
da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V -
defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
VI -
expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações
e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII
- exercer o controle externo da atividade policial, na forma
da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII
- requisitar diligências investigatórias e
a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX -
exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas.
§
3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada
participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em sua realização, e observada, nas nomeações,
a ordem de classificação.
Advocacia
Pública
A Advocacia-Geral
da União representa a União, judicial e extrajudicialmente,
inclusive as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
Advogado
O advogado
é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos
e manifestações no exercício da profissão.
Defensoria
Pública
Todo
mundo tem direito a acionar o poder judiciário e
conseqüentemente a um advogado, pois via de regra você
só pode declarar seus interesses num processo mediante
um advogado.
Por
isso existe a função indispensável
da Defensoria Pública que pode ser Federal ou Estadual,
e que irá advogar “de graça” (é
um serviço prestado pelo Estado) para quem comprovadamente
não tiver condições econômicas
para pagar um advogado.
Art.
5º LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
Art.
134. A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5º, LXXIV.
§
1º Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para
sua organização nos Estados, em cargos de
carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a
seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado
o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
Observação:
Não há justiça municipal.
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