Dezembro de 2006- Nº 04    ISSN 1982-7733
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Presidencialismo

Rosa Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital

Sistemas de Governo

O Estado (país) pode se organizar de diferentes formas: centralizando o poder, ou dando autonomia política e administrativa a seus componentes. Sobre esse tema já tratamos no tópico Estado Brasileiro: Poder e Atribuições. Assim, temos que o Brasil adotou a forma de Estado Federativa.

Já, ao tratar de sistemas de governo, falaremos de como os três Poderes (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário) se organizam, procurando entender quais as funções que cada poder desempenha e quais os limites de seu poder. Buscaremos ter uma visão clara do funcionamento desses poderes hoje no Brasil para que, através de uma análise crítica, desvende-se os principais obstáculos a uma gestão eficiente, transparente e democrática.

Os dois Sistemas de Governos mais conhecidos e adotados hoje são: o Sistema Presidencialista (adotado pelo Brasil) e o Sistema Parlamentarista (veja aqui).

CURIOSIDADE: Você sabia que o Brasil já foi Parlamentarista?

Então, vamos conhecer um pouco desses dois sistemas, vamos lá!

Presidencialismo

De acordo com a teoria clássica de Montesquieu (1689-1755), o poder apesar de uno, se divide em três, visando funcionamento equilibrado do governo. No presidencialismo, ao contrário do Parlamentarismo, os poderes são independentes e harmônicos, atuando no seu círculo de competências previamente definido.

Para que não haja concentração excessiva de cada poder, o que poderia ensejar atos despóticos, se prevê o sistema dos freios e contrapesos, mais conhecido como check and balances, no qual, cada um dos poderes, apesar de independentes, de certa maneira pode atuar no âmbito dos demais.

Podemos ver, portanto que a função do poder legislativo apesar de ser essencialmente deliberativa e fiscalizadora do executivo, também desempenha atividades jurisdicionais ao determinar o impeachment do presidente e demais detentores das funções executivas. Desempenha por outro lado funções executivas quando as assembléias e câmaras municipais organizam e efetuam despesas próprias administrativas.

O poder executivo por sua vez, em regra desempenha atos administrativos, mas também atua como poder legislativo quando expede atos com força de lei, como é o caso de alguns decretos e as medidas provisórias. Além disso o Presidente pode opor vetos aos projetos de leis do Congresso Nacional, desempenhando funções do poder judiciário.

Já o poder judiciário deve aplicar a lei ao caso concreto, mas desempenham atividades executivas no que tange a sua organização material interna e atos legislativos, pois expede suas próprias normas, provimentos, resoluções.

Entretanto é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do poder executivo é composto por ministros do Supremo, indicados pelo Presidente da República, o que tem suscitado muitas críticas pois indiretamente o poder executivo também “controla” o poder judiciário, que é quem decide como se aplicar o direito e quais são as leis válidas.

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