Rosa
Cantal
25 anos, bacharel em Direito, especialista em política
São Paulo - capital
Sistemas
de Governo
O Estado (país) pode se organizar de diferentes formas:
centralizando o poder, ou dando autonomia política
e administrativa a seus componentes. Sobre esse tema já
tratamos no tópico Estado Brasileiro: Poder e
Atribuições. Assim, temos que o Brasil
adotou a forma de Estado Federativa.
Já, ao tratar de sistemas de governo, falaremos
de como os três Poderes (Poder Executivo, Poder Legislativo
e Poder Judiciário) se organizam, procurando entender
quais as funções que cada poder desempenha
e quais os limites de seu poder. Buscaremos ter uma visão
clara do funcionamento desses poderes hoje no Brasil para
que, através de uma análise crítica,
desvende-se os principais obstáculos a uma gestão
eficiente, transparente e democrática.
Os dois Sistemas de Governos mais conhecidos
e adotados hoje são: o Sistema Presidencialista
(adotado pelo Brasil) e o Sistema Parlamentarista
(veja aqui).
CURIOSIDADE:
Você sabia que o Brasil já foi Parlamentarista?
Então,
vamos conhecer um pouco desses dois sistemas, vamos lá!
Presidencialismo
De
acordo com a teoria clássica de Montesquieu (1689-1755),
o poder apesar de uno, se divide em três, visando
funcionamento equilibrado do governo. No presidencialismo,
ao contrário do Parlamentarismo, os poderes são
independentes e harmônicos, atuando no seu círculo
de competências previamente definido.
Para
que não haja concentração excessiva
de cada poder, o que poderia ensejar atos despóticos,
se prevê o sistema dos freios e contrapesos, mais
conhecido como check and balances, no qual, cada
um dos poderes, apesar de independentes, de certa maneira
pode atuar no âmbito dos demais.
Podemos ver, portanto que a função do poder
legislativo apesar de ser essencialmente deliberativa
e fiscalizadora do executivo, também desempenha atividades
jurisdicionais ao determinar o impeachment do presidente
e demais detentores das funções executivas.
Desempenha por outro lado funções executivas
quando as assembléias e câmaras municipais
organizam e efetuam despesas próprias administrativas.
O poder executivo por sua vez, em regra
desempenha atos administrativos, mas também atua
como poder legislativo quando expede atos com força
de lei, como é o caso de alguns decretos e as medidas
provisórias. Além disso o Presidente pode
opor vetos aos projetos de leis do Congresso Nacional, desempenhando
funções do poder judiciário.
Já o poder judiciário deve
aplicar a lei ao caso concreto, mas desempenham atividades
executivas no que tange a sua organização
material interna e atos legislativos, pois expede suas próprias
normas, provimentos, resoluções.
Entretanto
é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal
(STF), órgão máximo do poder executivo
é composto por ministros do Supremo, indicados pelo
Presidente da República, o que tem suscitado muitas
críticas pois indiretamente o poder executivo também
“controla” o poder judiciário, que é
quem decide como se aplicar o direito e quais são
as leis válidas.
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