Julho de 2007 - Nº 06    ISSN 1982-7733
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Direito autoral eletrônico: Dados históricos*


Juliana Abrusio e Renato Opice Blum**

Dra. Juliana Abrusio, advogada, sócia da Opice Blum Advogados Associados,  professora da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie

A Internet já faz parte do cotidiano das empresas, bem como do cidadão comum. A tecnologia trazida pelo avanço das telecomunicações já se consagrou, de sorte que é inconcebível pensar nas relações inter pessoais e comerciais sem esta ferramenta virtual.

Assinale-se, porém, que além das várias vantagens trazidas pela internet, surgiram também os conflitos, que antes da criação da grande rede mundial não causavam tanta preocupação. Com efeito, uma questão que tem causado muitos debates é o Direito Autoral na Internet. A Constituição Federal brasileira em seu artigo 5º, inciso XXVII, garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Não restam dúvidas de que esta proteção constitucional abrange também o meio eletrônico da Internet.

Desde Roma antiga já eram reconhecidos os direitos do autor sobre sua obra, contudo a estes eram atribuídas somente à glória e as honras que advinham do feito, de sorte que o direito a remuneração pertencia ao copista ou, sendo o autor escravo, ao seu senhor.

Durante o Renascimento, o direito às publicações pertencia aos editores, os quais mantinham o monopólio sobre as obras. Os autores contentavam-se apenas com suas criações intelectuais.

No ano de 1709, na Inglaterra, o direito autoral foi reconhecido formalmente, com o Copyright Act da Rainha Ana. Consta, porém, que a proteção das obras literárias já existiam desde 1662, graças ao Licensing Act, que proibiu a impressão de qualquer livro que não fosse licenciado ou registrado devidamente.

Na França, durante a Revolução Francesa de 1789, em meio às discussões dos direitos individuais, surge o droit dáuter, que aprimorou o direito autoral, adicionando a este o conceito de direito moral.

No Brasil, desde a primeira Constituição da República, de 1891, o direito autoral possui proteção constitucional. Atualmente, o diploma legal que regulamenta os direitos de autor e dos que lhe são conexos é a lei n° 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998 e a lei 9.609 , da mesma data, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, com a observância das garantias contidas na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX. 

*Do artigo Direito Autoral Eletrônico editado pelo JJ.

                                      

**Renato Opice Blum - Advogado e economista; Professor e Árbitro em diversas instituições; Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação do Comércio/SP; Autor da obra "Direito Eletrônico - a internet e os tribunais".

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