Julho de 2007 - Nº 06    ISSN 1982-7733
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Público x Privado: O que diz a lei?


Adaptação da palestra "A Propriedade Intelectual na Internet" proferida pelo Prof. Dr. Newton Silveira, diretor geral do IBPI - Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual, na OAB/RS

A taxa de inclusão na Internet tem crescido, em média, 24% ao ano. Ao se tornar um instrumento mais acessível, muitos questionamentos acerca dos limites que devem ser impostos para garantir a proteção intelectual dos conteúdos que circulam na rede passam a acompanhar esse processo de democratização.

A distinção entre o público e o privado permeia toda essa discussão. A princípio, a Declaração Universal dos Direitos Humanos ( artigo XXVII ) assegura o direito do homem de usufruir livremente da vida cultural e participar do progresso científico do meio em que está inserido. Porém, um complemento desse mesmo artigo explora o direito à proteção dos interesses dos autores de qualquer produção científica, literária ou artística.

Há que se notar que, atualmente, esses direitos já não são apenas de quem produz, mas também estão sob propriedade de empresas transnacionais cujos interesses nem sempre vão ao encontro das aspirações dos autores.

Na Internet, circulam objetos protegidos por direitos de todos os tipos e a facilidade do acesso faz da pirataria um problema grave para os que pretendem controlar esse sistema. O conflito que se forma diz respeito à contraposição entre os direitos do usuário e os do autor. A Lei de Direitos Autorais Brasileira, de 1998, estabelece que a cópia em um só exemplar de pequenos trechos de determinada produção, sem objetivos de lucro, não implica violação dos direitos autorais.

Já vai longe o tempo da Lei Le Chapelier (1791), ocasião em que se declarava que a criação (artística ou industrial) representava a mais sagrada das propriedades. Hoje, via de regra, esses direitos estão nas mãos das grandes empresas transnacionais e não constituem mais uma questão de sacralidade, mas de política econômica internacional.

Para tentar evitar a pirataria, a tecnologia inventa métodos de codificação e encriptação. Isso porque a chamada “pirataria” de músicas por intermédio do softwarte MP3 permite o acesso gratuito a obras musicais. Um verdadeiro acesso democrático ao mercado de discos. Mas seria isso realmente democrático? Há que se notar o limite dessa democracia uma vez que só é possível acessar aquilo que é disponibilizado pelos grandes conglomerados musicais, o que faz pensar que já houve uma seleção prévia. No entanto, há que diferenciar aqueles que promovem uma comunicação pública dos usuários do sistema. Estes, ao reproduzirem uma gravação para uso próprio, praticam algo ilícito?

Coloca-se novamente a questão do art. XXVII da Declaração Universal dos Diretos Humanos e seu conflito imanente: os direitos do usuário e os do autor acham-se em contraposição? Ou essa remuneração compete aos que divulguem a obra e dessa divulgação obtêm renda? Onde fica a democratização das informações?  

O artigo 68 da mesma Lei já menciona a expressa autorização do proprietário intelectual para a utilização de suas obras em execuções públicas. Portanto, aqui ficam claras as diferenças entre o público e o privado no que se refere à cópia dos arquivos disponíveis na Internet. Já a divulgação do material com o intuito de lucro não é digna de proteção por parte das leis.

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