Juliana Abrusio e Renato Opice Blum**
Dra. Juliana Abrusio, advogada, sócia da Opice Blum Advogados Associados, professora da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie
O Web Site de uma empresa é um elemento diferenciador em relação a seus competidores e faz parte da imagem corporativa da empresa. Por isso, deve-se prestar atenção suficiente a todos os aspectos que incidem na criação e desenvolvimento de um Web Site.
O desenho e a programação de um Web Site tem uma dupla proteção. Por um lado, e como representação gráfica, é uma criação artística (como uma fotografia ou um quadro) e por outro, tudo quanto consta expressado em uma linguagem (HTML, JavaSript, Visual Basic, ...), o código fonte, pode ser considerado como um programa de computador, e obter a proteção da lei como tal.
A titularidade destas criações gera problemas entre as partes implicadas. Pela lei 9.609/98 a presunção é de que o programa desenvolvido para o Web Site pertence ao contratante do serviço. Para que sejam atribuídos com exclusividade ao web designer, mister pactuar-se que a titularidade destas criações pertence a seus criadores, de sorte que se conceda apenas um direito de uso em favor do cliente que contratou o serviço de criação.
De outro lado, a programação de Web Sites supõe, também, a organização ou sistematização de um conteúdo (criação de imagens, sons, etc), e nesse sentido, deve ser protegida sob o amparo da lei 9.610/98.
Portanto, mais do que um programa de computador, a criação de Web Sites se assemelha ao desenvolvimento da base de dados, daquelas que a Lei de Proteção Autoral reconhece seu valor como criações intelectuais, sem prejuízo dos direitos que possam subsistir sobre tais conteúdos, enquanto programa de computador.
Tanto o desenho das páginas, que incorpora elementos visuais, como seu conteúdo e o código de fonte, estão protegidos de acordo com a legislação sobre propriedade intelectual. A diferença com as patentes e marcas, além do critério de novidade, é que se nestas a lei protege estes direitos desde o momento de sua inscrição ou registro perante o organismo competente, não sucede assim com as criações literárias, artísticas ou científicas, cujos direitos nascem no momento de sua criação. Portanto, se no primeiro caso o registro confere direitos e, por tanto, segurança, no segundo caso o registro serve unicamente como um instrumento de prova da titularidade e de datação. Mas não por isso seja menos recomendável.
*Do artigo Direito Autoral Eletrônico editado pelo JJ.
**Renato Opice Blum - Advogado e economista; Professor e Árbitro em diversas instituições; Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação do Comércio/SP; Autor da obra "Direito Eletrônico - a internet e os tribunais".
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