Aislan Vargas Basílio, especialista em Direito das Novas Tecnologias, advogado, sócio colaborador da Asociaciòn Grupo de Estudio y Investigación Académica en Derecho Economía y Negocios de la Sociedad de la Información - AGEIA-DENSI Argentina, estrutura At-Large da ICANN, e sócio fundador da AGEIA-DENSI Brasil.
JJ - O que é o "Creative Commons"?
O creative commons é um projeto idealizado pelo sábio professor Lawrence Lessig, que visa o desenvolvimento de licenças públicas on-line, ou seja, funciona como um instrumento alternativo para as pessoas que gostariam de disponibilizar acesso às suas obras e trabalhos, ou ainda, que outras pessoas continuem seu trabalho (recriando, remixando, reconstruindo, etc.). Isso porque a nova forma colaborativa está presente nos dias de hoje por toda a rede mundial. Exemplos disso é a Wikipedia (maior enciclopédia eletrônica do mundo) e o Creative Archive da BBC (onde disponibiliza todas suas produções televisivas e radiofônicas). Em síntese, essa ferramenta é o oposto da lei, pois enquanto a lei imperativamente diz “não” (de forma a preservar os direitos autorais), o creative commons inteligentemente faz com que o “autor” tenha o direito de escolher se sua obra será ou não livre para distribuição (cópias), exibição e execução, utilização e criação de obras derivadas, com ou sem fins econômicos.
JJ - Segundo estatísticas, 70% do total de 5 mil processos registrados em 2006 referem-se a crimes por e-commerce, pirataria e danos morais. Dentre estes quais são as ações mais freqüentes?
É certo que a prática de todos os crimes acima mencionados cresceram muito na Internet brasileira. Entendo que a freqüência dos crimes por e-commerce e pirataria são mais freqüentes que de danos morais. Isso porquê nos dois primeiros o malfeitor obtêm enriquecimento, quanto o crime de dano o malfeitor visa especificamente ofender à honra e à imagem de outrem. Nos dias de hoje, a modalidade dos criminosos mais constante no e-commerce ainda ocorre nos sites de leilão. Eles cadastram um perfil de usuário, negociam normalmente seus produtos. Porém, quando sua qualificação (ou pontuação) de vendas ficar "alta", dando a entender ser aquele usuário um bom vendedor diante do site, colocam diversos produtos a venda e aplicam ações "fraudulentas" sob demanda. O golpista chega a não entregar o produto, ou ainda, encaminha produto diverso ou inferior em relação ao desejado. Já quanto a pirataria, as cópias de músicas e filmes que trafegam ilegalmente ainda são os grandes problemas da rede.
JJ - Partindo do caso específico da modelo e apresentadora Daniela Cicarelli, poderíamos dizer que, de fato, houve violação de direitos, ao considerarmos que a polêmica gira em torno do fato de ela ser uma pessoa pública? Como isso se repete em outros casos e quais saídas são tomadas para situações como essa?
No caso em questão entendo que a problemática jurídica não está no simples fato da veiculação de sua imagem pela Internet gerando dano moral, está também no tocante ao modo de gravação do vídeo e seu conteúdo. Inicialmente, cabe destacar que a legislação brasileira considera a prática de ato libidinoso ou obsceno em lugar público, crime de ato obsceno, ou ainda, contravenção de importunação ofensiva ao pudor (dependendo do caso). Porém, a discussão de maior repercussão foi quanto a veiculação de um vídeo com as imagens da modelo e seu namorado, que supostamente estão trocando carícias em um mar da Espanha. Pelo simples fato da modelo fazer parte do vídeo, já gera direito a imagem (art. 5, inciso X da Constituição Federal). Agora, o problema é no tocante a prova da violação de sua "privacidade", uma vez que a modelo é uma pessoa pública e o casal estava em um local público quando foram filmados. Não há que se falar que o casal estava buscando privacidade naquele momento. Por outro lado, concordo com a posição do desembargador do Tribunal de Justiça, de que, claramente, a intenção de quem filmou não era outra senão a exposição do casal, sem consentimento. Ademais, a modelo e seu namorado não foram filmados como se fizessem parte do cenário, e sim foram o foco das filmagens. Nesse contexto, resta claro a ofensa de direitos como a honra, a privacidade e a intimidade. Já se o casal não fosse o foco central do vídeo, e fizessem apenas parte do cenário, não entenderia como uma ofensa. Entretanto, entendo completamente arbitrária a decisão que levou a censura do site de vídeos, tanto é que a justiça voltou atrás da decisão logo após sua repercussão.
JJ - Há um suporte legislativo eficiente que contemple a proteção dos direitos autorais ao redor do mundo? Há um consenso entre os países ou essas leis estão sujeitas a modificações locais?
Existem muitos acordos internacionais, sendo o mais importante o acordo TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) assinado em 1994 pelos países membros da OMC (Organização Mundial do Comércio). Este acordo tem como objetivo o estabelecimento de meios eficazes e apropriados para a aplicação de normas de proteção de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio, levando em consideração as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos nacionais. O acordo prevê que cada país pode legislar além do acordo desde que as normas sejam compatíveis, não o contrariando. A legislação brasileira criada visando adequação ao acordo foi a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/96). Todavia, os países estão se enquadrando nas exigências do acordo TRIPS, visando respeitar o direito à propriedade intelectual.
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