Julho de 2007 - Nº 06    ISSN 1982-7733
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Direito autoral eletrônico: Curiosidades*

Juliana Abrusio e Renato Opice Blum**

Dra. Juliana Abrusio, advogada, sócia da Opice Blum Advogados Associados,  professora da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie

Objeto do Direito: 

Ressalte-se que independente do meio físico em que se encontre a obra (livro, Compact Disc, Internet, etc), o objeto do direito autoral será sempre o de proteger as obras intelectuais pela originalidade ou criatividade da forma. O bem jurídico protegido pelo legislador é, portanto, o produto da criação intelectual. As idéias em si não são protegidas. O direito autoral passa a existir no momento em que se materializa, seja qual for o “corpus mechanicus”.

Curiosidades:

  • Pirataria

A pirataria é o termo vulgarmente usado para definir a reprodução indevida, sem a autorização de seu titular, de qualquer suporte que contenha obras intelectuais legalmente protegidas, inclusive na internet.

Não se considera, no entanto, pirata, a cópia única, realizada em casa, para uso exclusivamente pessoal. Se esta cópia, porém sair desta esfera para ser reproduzida, alugada, trocada, exibida publicamente, ou de qualquer forma utilizada sem a expressa autorização dos respectivos titulares, aí sim, ela se torna pirata.

  • Fair Use

O Fair Use é uma exceção ao direito do autor. Foi criado nos Estados Unidos e consiste numa tentativa de tornar legítimo o uso de obras literárias através da Internet, desde que sem o intuito de lucro, bastando que certos requisitos sejam observados, uma vez que vinculem tal veiculação a uma finalidade social, e não a uma violação de direitos.

Importante frisar que o fair use não é contemplado pela legislação brasileira, constituindo apenas uma questão de discussões jurídicas e outras pertinentes.

  • File Sharing

File-Sharing é o ato de disponibilizar para cópia, um ou mais arquivos, por meio de software que permita fazê-lo.

As obras passíveis de serem objetos do File Sharing são todas aquelas que possam ser digitalizadas e disponibilizadas na rede, sendo as mais comumente encontradas os fonogramas, os filmes, fotografias, livros e inclusive softwares. Não havendo prévia autorização do titular do direito autoral ou conexo sobre estas obras, a prática do File Sharing constituirá infração sob a égide da lei 9.610/98.

  • Spiders

Nos últimos anos, sites de busca começaram a vasculhar a internet procurando não somente textos, mas também imagens. Estes sites especializados em busca utilizam ferramentas conhecidas como spiders, que permitem copiar as imagens que encontram na rede, ainda que sem autorização. As imagens encontradas são então exibidas na lista de resultados do site, sem a aprovação dos artistas que as criaram.

Todo trabalho de criação, inclusive os que se encontram na Internet, são protegidos por direitos autorais, mesmo que não tenha sido registrado no departamento competente, portanto os autores devem ficar atentos.

  • Titularidade e Registro

          

O sujeito do direito autoral é o autor ou o titular de autoria da obra: escritor, compositor, artista plástico, desenhista, fotógrafo, web designer etc., que aparecem, nesse caso, como pessoas físicas.

Existe, entretanto, a possibilidade jurídica do reconhecimento de titularidade do direito à pessoa jurídica, como ocorre com a lei do Software.

Portanto, verifica-se que o registro não é obrigatório, trata-se apenas de datação e de uma segurança a mais para os titulares.

  • Inovações em Relação ao Meio Eletrônico

 

Após a promulgação da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, ampliou-se o conceito de reprodução, considerando-se como tal a cópia feita de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio que exista ou venha a ser criado, podendo-se incluir, conseqüentemente, a Internet.

O suporte em que a obra for fixada, sendo ele tangível ou não, é irrelevante. Basta que a obra seja uma criação do espírito para receber a proteção conferida em lei, esteja ela em livro, disco, CD-ROM, banco de dados, meio magnético, fonograma etc.

*Do artigo Direito Autoral Eletrônico editado pelo JJ.

**Renato Opice Blum - Advogado e economista; Professor e Árbitro em diversas instituições; Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação do Comércio/SP; Autor da obra "Direito Eletrônico - a internet e os tribunais".

veja também>>>

Direito Autoral Eletrônico

Dados Históricos

Curiosidades

Sobre MP3

Proteção Jurídica de Websites

Proteção Jurídica de Softwares

Sanções aplicáveis                               

INTERNET: USOS E ABUSOS
ENTREVISTA
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DIREITO AUTORAL ELETRÔNICO

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