Juliana Abrusio e Renato Opice Blum**
Dra. Juliana Abrusio, advogada, sócia da Opice Blum Advogados Associados, professora da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie
A lei garante ao titular da obra fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada o direito de requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo das indenizações cabíveis.
O artigo 103 da lei dos direitos autorais (capítulo específico para Crimes Contra a Propriedade Intelectual do Código Penal) dispõe que o responsável pela violação dos direitos autorais pagará, a título de indenização patrimonial, o valor dos exemplares que tiver vendido, o que corresponde, logicamente, ao número de exemplares fraudulentamente editados, utilizados, apreendidos ou vendidos, multiplicado pelo valor unitário de cada um deles.
O transgressor deverá pagar, caso não se conheça o montante da edição fraudulenta, por um mínimo de três mil exemplares, além dos apreendidos. De igual forma, quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obras ou fonogramas reproduzidos com fraude será solidariamente responsável com o contrafator, inclusive o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
No caso da transgressão ocorrer no âmbito da Internet, consideramos que o número de exemplares fraudulentamente editados seria aquele correspondente ao número de acessos de usuários que a obra intelectual atingiu dentro do web site infrator.
Ocorre que, o número de acessos à obra é prova difícil de ser realizada, vez que depende de perícia nos equipamentos do próprio infrator, que facilmente poderá ocultar tais dados, sem qualquer vestígio. Assim, inviabilizada a perícia, basta aplicar o mandamento legal supra referido e calcular a indenização sobre o valor da obra, multiplicado por 3.000 (três mil), sem qualquer impecilho.
*Do artigo Direito Autoral Eletrônico editado pelo JJ.
**Renato Opice Blum - Advogado e economista; Professor e Árbitro em diversas instituições; Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação do Comércio/SP; Autor da obra "Direito Eletrônico - a internet e os tribunais".
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