A Convenção de Budapeste começou a vigorar no ano de 2001 com o objetivo de proteger a sociedade contra a criminalidade na internet por meio da adoção de legislação adequada e do avanço da cooperação internacional. Tal finalidade fica explícita nos seguintes trechos:
Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Reconhecendo a importância de intensificar a cooperação com os outros Estados Partes da presente Convenção;
Os membros da convenção reconhecem as transformações oriundas do processo de informatização e, por conta disso, preocupam-se com os riscos ocasionados pelo uso indevido o aparato tecnológico:
Preocupados com o risco de que as redes informáticas e a informação eletrônica, sejam igualmente utilizadas para cometer infrações criminais e de que as provas dessas infrações sejam armazenadas e transmitidas através dessas redes;
A importância dessa convenção decorre do fato de ela ser bastante atualizada e, por isso, ter posições definidas, que visam impedir os crimes praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta dos mesmos. É preciso, portanto, a adoção de parâmetros legais que combatam eficazmente as infrações supracitadas para que as investigações sejam mais criteriosas e resultem em um procedimento penal correspondente.
Os termos ainda ressaltam a necessidade de haver um equilíbrio entre os interesses da aplicação da lei e o respeito pelos direitos fundamentais do ser humano, como a liberdade de expressão e opinião e a liberdade de procurar, transmitir e receber informações.
O capítulo I, artigo 1º, trata da definição de alguns termos aparentemente semelhantes:
a) “Sistema informático” significa qualquer dispositivo isolado ou grupo de dispositivos relacionados ou interligados, em que um ou mais de entre eles, desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado dos dados;
b) “Dados informáticos” significa qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema de computadores, incluindo um programa, apto a fazer um sistema informático
executar uma função;
Os artigos seguintes contemplam as medidas que devem ser tomadas – direito penal material – em relação àqueles que cometem crimes de acesso e interceptação ilegítimos, interferência em dados e sistemas, uso abusivo de dispositivos, falsidade informática, dentre outros. Ainda são mencionadas as infrações relacionadas ao conteúdo, como pornografia infantil e violação do direito de autor e dos direitos conexos.
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