Julho de 2007 - Nº 06    ISSN 1982-7733
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Direito autoral eletrônico: O Formato MP3*

Juliana Abrusio e Renato Opice Blum**

Dra. Juliana Abrusio, advogada, sócia da Opice Blum Advogados Associados,  professora da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie

O MP3 começou a ser desenvolvido em 1987, época em que a Internet não era tão divulgada e utilizada como é nos dias de hoje. Em 1992, o formato foi aceito como um padrão para compactação de arquivos musicais, recebeu a denominação ISO-MPEG (International Electro Technical – Moving Pictures Experts Group) Áudio Layer-3, reduzido depois para apenas duas letras e um número – MP3.

Os criadores do MP3, pesquisadores do Instituto Fraünhofer, na Alemanha, desenvolveram uma forma inovadora de reduzir o tamanho de arquivos sonoros. Eles conseguiram retirar das músicas os sons cujas freqüências não são captadas pelos ouvidos humanos. Os pesquisadores lograram transformar arquivos sonoros cuja taxa de bits era de 1,4 Mbyte por segundo de música em arquivos com uma taxa de 128 kbytes por segundo. Este método, por ser capaz de reduzir a um décimo o tamanho de arquivos musicais, levou a música para internet.

Os arquivos em formato MP3, por si só, não representam violação a direitos de autor, sendo apenas um novo formato de gravação de obras musicais que possibilita o armazenamento de um grande número de músicas utilizando pouca memória.

À luz da lei nº 9.610/98, conclui-se que a transferência de arquivos MP3, havendo intuito comercial por parte do usuário ou não, constitui verdadeira infração aos direitos autorais de seus titulares, exceto se houver a devida autorização dos mesmos para a referida reprodução e execução públicas.

Acrescente-se que, não é o software especializado em arquivos MP3 que é considerado ilegal, embora existam algumas decisões judiciais norte-americanas condenando as empresas criadoras de tais softwares.

A reprodução de música ambiente em áreas comuns também já foi objeto de decisão no Brasil, tomada pela 3a. Turma do STJ, no julgamento do recurso apresentado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição contra um hotel de luxo. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a reprodução de música ambiente em áreas comuns de hotéis, bem como restaurantes, salas de convenção e quadras esportivas é motivo para pagamento de direitos autorais. Por sua vez, a música veiculada em aparelhos de rádio ou televisão á disposição dos hóspedes nos quartos não enseja o dever dos hotéis ao pagamento dos direitos autorais. (STJ – Resp 140.024).

*Do artigo Direito Autoral Eletrônico editado pelo JJ.

**Renato Opice Blum - Advogado e economista; Professor e Árbitro em diversas instituições; Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação do Comércio/SP; Autor da obra "Direito Eletrônico - a internet e os tribunais".

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