Adaptação da palestra "A Propriedade Intelectual na Internet" proferida pelo Prof. Dr. Newton Silveira, diretor geral do IBPI - Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual, na OAB/RS.
A liberdade democrática de informação veio a permitir que qualquer particular ou empresário adotasse como endereço na Internet seja o nome de um artista famoso, uma marca de renome ou um nome comercial.
Tal situação não é tão simples de se resolver, já que envolve: a limitada proteção das marcas registradas por ramo de atividades; o eventual reconhecimento das marcas notórias e de alto renome; o direito ao nome comercial; os direitos personalíssimos ao nome civil; os nomes e siglas de instituições oficiais; os pseudônimos notórios, dentre outros.
No campo da propriedade industrial, ramo do direito comercial, surgiu a proteção à marca registrada, que se inseriu no conceito de propriedade sobre bens imateriais, de início reservada às criações intelectuais. O novo conceito de propriedade industrial atinge as marcas, títulos de estabelecimentos e o nome comercial ou de empresa.
As leis de direitos autorais, por sua vez, consagraram o direito ao nome e pseudônimo do autor e ao título e obra artística. Os nomes de pessoas naturais ou jurídicas encontram uma tutela ampla, já os nomes comerciais ou de empresa são protegidos pela Convenção de Paris.
Passou-se, então, a ter bens imateriais (marcas) que designam uma prestação de serviços, também incorpórea, ao lado dos títulos de obras tutelados pelo direito autoral, que também compreende bens imateriais (obras) ou prestações dos artistas. A princípio, essas obras eram materializadas em livros, discos ou outro aparato material. Depois veio o rádio, a televisão, os programas de computador e, agora, a Internet.
Não importa, porém, qual o meio de comunicação para que a violação de direitos sobre sinais distintivos se concretize, na conformidade das regras específicas que protegem cada tipo de sinal apropriável. Assim, o uso no interior de um site de nome ou imagem de pessoa natural, de nome de empresa ou de qualquer outra pessoa jurídica, que venha atingir sua identidade, fere seu direito de diferenciar-se de outros sujeitos de direito, esteja ou não em uma situação de concorrência.
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