Juliana Abrusio e Renato Opice Blum**
Dra. Juliana Abrusio, advogada, sócia da Opice Blum Advogados Associados, professora da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie
A lei n° 9.609/98, regulamentada posteriormente pelo Decreto n° 2.556/98, passou a normatizar inteiramente todas as operações realizadas com programas de computador, tanto os de origem nacional, como os estrangeiros, revogando a lei n° 7.646/87, que antes cuidava desta matéria.
Assim como as obras literárias, o programa de computador é considerado uma criação do espírito, exteriorizada por meio da elaboração, por seu criador, de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, para utilização em máquinas de processamento de dados.
No que concerne à indenização por dano moral do autor do software, a lei 9.609/98 não trouxe nenhuma disposição expressa quanto ao assunto. Por isso, deverá ser aplicada a regra da lei dos direitos autorais, prevista no art. 103 (ver artigo sobre Sanções Aplicáveis).
Com o advento da lei do software, a tutela dos direitos relativos a programa de computador foi estendida de 25 para 50 anos, de sorte que a proteção aos direitos sobre a sua proteção independe de registro em qualquer órgão ou entidade.
Segundo o critério do autor, poderão os programas de computador ser registrados no Instituto da Propriedade Industrial – INPI, salientando que a falta de tal registro não lhe retirará a proteção autoral, tampouco influenciará no prazo de contagem do exercício desse direito, vale dizer, 50 anos.
Acrescente-se que as informações do programa prestadas para o pedido de registro serão consideradas sigilosas, não podendo ser reveladas a terceiros, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Outrossim, com o advento da referida lei, foi eliminada a necessidade de cadastro prévio do software, o registro do contrato de comercialização de programas estrangeiros e a obrigatoriedade de comercialização de programas exclusivamente por empresas brasileiras.
Anteriormente, a lei n° 7.646/87 determinava a necessidade de contratação de licença do autor do programa de computador apenas no caso de comercialização de software. A lei n° 9.609/98, contudo, modificou a matéria no sentido de que o simples uso de programa de computador no país deverá ser objeto de contrato de licença (art. 9°). Na hipótese de eventual inexistência do contrato de licenciamento, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para sua comprovação da regularidade de seu uso (parágrafo único).
Outra questão importante diz respeito ao empregado e ao empregador em relação aos direitos de autor. É clara a lei ao dizer que, “salvo disposição em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses serviços” (art. 4°).
Destaque-se que somente pertencerão ao empregado, com exclusividade, os direitos relativos a programas gerados sem relação com o contrato de trabalho, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. Da mesma forma, aplica-se esta regra para os bolsistas, estagiários e assemelhados que desenvolverem programas de computador.
*Do artigo Direito Autoral Eletrônico editado pelo JJ.
**Renato Opice Blum - Advogado e economista; Professor e Árbitro em diversas instituições; Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação do Comércio/SP; Autor da obra "Direito Eletrônico - a internet e os tribunais".
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